RC 2047/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2047/2013, de 01 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Programa de Incentivo ao Esporte – Crédito outorgado do artigo 30 do Anexo III do RICMS/00.

 

I. Não há óbice na legislação tributária paulista para que empresa transportadora optante do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/00 possa efetuar o crédito relativo ao apoio financeiro concedido a projeto dentro do âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, desde que atendidas todas as condições estabelecidas no artigo 30 do Anexo III do RICMS/00 e na Portaria CAT-96/10.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de transporte, realiza consulta nos seguintes termos:

 

“Fomos procurados por uma Escola de Futebol, onde a mesma está nos propondo a contribuir com o programa PAC ( Programa de Ação Cultural de Incentivo ao Esporte – PIE), conforme o manual fornecido pela Secretaria da Fazenda, para uma empresa participar do mesmo, tem algumas exigências:

 

a) O contribuinte deve estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA;

 

b) Ter recolhido ICMS (por operações próprias) em pelo menos um mês no período de apuração (entre o 14º e o 3º mês anterior ao de referência);

 

c) Estar em situação regular em relação às obrigações principal e acessórias definidas na legislação, em especial quanto à entrega da GIA e pagamento do imposto devido.

 

Feito o pedido de credenciamento, a habilitação será concedida, observados os requisitos, no mês subsequente, e conforme Anexo III, Art 20, Portaria Cat 59 de 24/08/2006, da a entender que o fisco faz uma análise de um período que o contribuinte já recolheu, nos termos do artigo 85 que corresponderá ao valor atualizado obtido pela media mensal.

 

Tendo em vista, a minha empresa está dentro das exigências, e revisando os artigos fornecidos pela Secretaria da Fazenda pelo site, surgiu a duvida:

 

Sendo transportadora que faz a opção do credito outorgado ( Anexo III, Art 11 ), poderá participar desse programa?

 

Entendemos que por ter sido credenciada pela Secretaria da fazenda, e que este “Outros Créditos” lançado na Gia trata-se de apenas uma destinação direta a entidade e não um crédito que beneficiará a empresa, gostaríamos de saber se a empresa transportadora optante pelo credito outorgado, poderá apoiar financeiramente projeto esportivo.”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, esclarecemos que o benefício do crédito outorgado aos contribuintes paulistas que apoiarem financeiramente projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte é regulado pelo artigo 30 do Anexo III do RICMS/00, e não pelo artigo 20 do mesmo Anexo.

 

3. Em relação ao crédito outorgado concedido em questão, informamos que, embora a Consulente já seja optante do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/00, esta Consultoria Tributária já se pronunciou no sentido de que:

 

“A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no §1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/00 se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada.”

 

4. Dessa forma, fica claro que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos outorgados relativos ao apoio financeiro a projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.

 

5. Portanto, sendo atendidas todas as condições estabelecidas no artigo 30 do Anexo III do RICMS/00 e na Portaria CAT-96/10 (que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte) não há óbice na legislação tributária paulista para que a Consulente possa efetuar o crédito relativo ao apoio financeiro concedido a projeto dentro do âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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