Você está em: Legislação > RC 2047/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2047/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.047 01/10/2013 16/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p></p> <p>ICMS – Programa de Incentivo ao Esporte – Crédito outorgado do artigo 30 do Anexo III do RICMS/00.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não há óbice na legislação tributária paulista para que empresa transportadora optante do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/00 possa efetuar o crédito relativo ao apoio financeiro concedido a projeto dentro do âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, desde que atendidas todas as condições estabelecidas no artigo 30 do Anexo III do RICMS/00 e na Portaria CAT-96/10.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2047/2013, de 01 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017. Ementa ICMS Programa de Incentivo ao Esporte Crédito outorgado do artigo 30 do Anexo III do RICMS/00. I. Não há óbice na legislação tributária paulista para que empresa transportadora optante do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/00 possa efetuar o crédito relativo ao apoio financeiro concedido a projeto dentro do âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, desde que atendidas todas as condições estabelecidas no artigo 30 do Anexo III do RICMS/00 e na Portaria CAT-96/10. Relato 1. A Consulente, empresa de transporte, realiza consulta nos seguintes termos: Fomos procurados por uma Escola de Futebol, onde a mesma está nos propondo a contribuir com o programa PAC ( Programa de Ação Cultural de Incentivo ao Esporte PIE), conforme o manual fornecido pela Secretaria da Fazenda, para uma empresa participar do mesmo, tem algumas exigências: a) O contribuinte deve estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração RPA; b) Ter recolhido ICMS (por operações próprias) em pelo menos um mês no período de apuração (entre o 14º e o 3º mês anterior ao de referência); c) Estar em situação regular em relação às obrigações principal e acessórias definidas na legislação, em especial quanto à entrega da GIA e pagamento do imposto devido. Feito o pedido de credenciamento, a habilitação será concedida, observados os requisitos, no mês subsequente, e conforme Anexo III, Art 20, Portaria Cat 59 de 24/08/2006, da a entender que o fisco faz uma análise de um período que o contribuinte já recolheu, nos termos do artigo 85 que corresponderá ao valor atualizado obtido pela media mensal. Tendo em vista, a minha empresa está dentro das exigências, e revisando os artigos fornecidos pela Secretaria da Fazenda pelo site, surgiu a duvida: Sendo transportadora que faz a opção do credito outorgado ( Anexo III, Art 11 ), poderá participar desse programa? Entendemos que por ter sido credenciada pela Secretaria da fazenda, e que este Outros Créditos lançado na Gia trata-se de apenas uma destinação direta a entidade e não um crédito que beneficiará a empresa, gostaríamos de saber se a empresa transportadora optante pelo credito outorgado, poderá apoiar financeiramente projeto esportivo. Interpretação 2. Inicialmente, esclarecemos que o benefício do crédito outorgado aos contribuintes paulistas que apoiarem financeiramente projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte é regulado pelo artigo 30 do Anexo III do RICMS/00, e não pelo artigo 20 do mesmo Anexo. 3. Em relação ao crédito outorgado concedido em questão, informamos que, embora a Consulente já seja optante do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/00, esta Consultoria Tributária já se pronunciou no sentido de que: A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no §1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/00 se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada. 4. Dessa forma, fica claro que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos outorgados relativos ao apoio financeiro a projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo. 5. Portanto, sendo atendidas todas as condições estabelecidas no artigo 30 do Anexo III do RICMS/00 e na Portaria CAT-96/10 (que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte) não há óbice na legislação tributária paulista para que a Consulente possa efetuar o crédito relativo ao apoio financeiro concedido a projeto dentro do âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário