RC 20481/2019
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07/05/2022 21:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20481/2019, de 20 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021

Ementa

ICMS – Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular – Ocorrência do fato gerador do ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação.

I. Nas operações de transferências (internas e interestaduais) de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, em regra, há incidência de ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

II. A operação com o fim específico de exportação implica que a mercadoria seja transferida com o prévio conhecimento de que será efetivamente exportada e não permite que esta decisão seja tomada quando a mercadoria já esteja na posse do destinatário, conforme determinações dos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.

III. A transferência entre filiais da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados insumos adquiridos sob o amparo do RESE é ocorrência que determina a quebra do diferimento do ICMS devido na aquisição dos referidos insumos e, portanto, enseja o lançamento do imposto no período da apuração em que ocorrer essa operação.

 

 

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, segundo sua CNAE (4646-0/02), relata que dois de seus estabelecimentos, localizados em São José dos Campos e Guarulhos, são beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF-Sped).

2. Acrescenta que, em 02/09/2019, pleiteou Regime o Especial Simplificado de Exportação – RESE, previsto no artigo 450-A e seguintes do Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, que, além de prever o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas aquisições internas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime para fabricação de mercadoria a ser exportada, também permite a suspensão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação.

3. Informa, ainda, que, a despeito da variada linha de produtos comercializados pelos estabelecimentos da Consulente em comento, a presente consulta se limita à atividade de fabricação e exportação de artigos e materiais para cirurgia e hospitais (agulhas e suturas classificados nos códigos 3006.10.20, 3006.10.10, 3006.10.90 e 9018.32.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).

4. Muito embora o referido pedido de regime especial ainda esteja pendente de apreciação, pretende a Consulente, para ambos os estabelecimentos localizados em São José dos Campos e Guarulhos, confirmar seu entendimento de que, caso os referidos estabelecimentos estejam habilitados tanto no RECOF quanto no RESE, não haverá quebra do diferimento do pagamento do imposto devido nas aquisições internas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, e nem da suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro dos mesmos materiais quando houver a transferência da mercadoria já industrializada de seu estabelecimento em São José dos Campos para aquele localizado em Guarulhos (sob o CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento – conforme ilustração da operação apresentada).

5. Com o intuito de embasar seu entendimento, aponta que:

5.1. a operação de transferência praticada não se submete à incidência do ICMS, por força do artigo 7º, § 1º, item 1, alínea “c”, do RICMS/2000, e, assim, não serão aplicadas as diretrizes do artigo 450-D do mesmo regulamento.

5.2. no âmbito federal, o artigo 40 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB 1.612/2016 permite a remessa de mercadorias a estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros para determinados fins (industrialização por encomenda, realização de manutenção e reparo ou realização de testes, demonstração ou exposição) sem prejuízo ao regime suspensivo;

5.3. o artigo 450-H do RICMS/2000 estabelece certos requisitos para a saída de mercadoria amparada pelo RESE e que este dispositivo não especifica a natureza de tal saída, podendo se dar por venda ou por transferência entre filiais; e

6. Por fim, menciona a Resposta à Consulta Tributária 611/2010, deste órgão consultivo, que autoriza a aplicação do RESE, ainda que as mercadorias sejam objeto de industrialização por encomenda.

7. Diante do acima relatado, a Consulente:

7.1. questiona se a transferência de produtos acabados entre suas filiais, industrializados a partir de insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) adquiridos com benefício do diferimento sob o amparo do RESE, não é saída que enseja o lançamento do imposto e pode se dar com continuidade do citado diferimento; e

7.2 pede, caso o entendimento deste órgão consultivo não seja o da continuidade do diferimento após a transferência do produto final entre filiais, para que seja esclarecido o tratamento a ser aplicado à operação.

 

Interpretação

8. Preliminarmente, consigne-se que a dúvida apresentada pela Consulente aborda situações no âmbito de regime especial regulado pelos artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000, pleiteado e ainda pendente de apreciação.

9. Note-se que para o deslinde da questão apresentada, é de suma importância pontuar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000, reproduzido a seguir:

“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;”

10. Este entendimento é corolário do princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/2000.

11. Assim, ocorre o fato gerador do ICMS, nesse caso, com a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96:

“Artigo 2º do RICMS/2000 - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

(...)

“Art. 12 da Lei Complementar 87/1996. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

12. Sendo assim, como visto, a legislação tributária relativa ao ICMS é clara no sentido de que ocorre fato gerador do imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

13. Ressalte-se, oportunamente, que a base legal que a Consulente pretende utilizar para afastar a incidência do ICMS na hipótese narrada (artigo 7º, § 1º, item 1, alínea “c”, do RICMS/2000) só pode ser aplicada nas hipóteses de operação com o fim específico de exportação, o que não é o caso, tendo em vista que a operação que se pretende realizar, conforme se depreende com base nos dados apresentados na ilustração da operação apresentada pela Consulente, o que fica explícito pelo CFOP 5.151 utilizado, é a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

13.1 Destaque-se que, na hipótese narrada pela Consulente, não parece haver, por parte da filial remetente, observância das determinações dos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000 para que se configure, necessariamente, remessa com o fim específico de exportação, uma vez que seu relato indica que a mercadoria transferida poderá ser destinada ao exterior ou ao mercado interno. A operação com o fim específico de exportação implica que a mercadoria seja transferida com o prévio conhecimento de que será efetivamente exportada e não permite que esta decisão seja tomada quando a mercadoria já esteja na posse do destinatário.

14. Assim, está incorreto o entendimento da Consulente, no sentido de que a operação que pretende realizar afasta a aplicação do artigo 450-D do RICMS/2000, que determina o lançamento do ICMS suspenso/diferido em virtude do RESE pelo estabelecimento quando ocorrer a saída interna da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do referido regime.

15. Quanto à argumentação de que seu entendimento deveria ser corroborado, uma vez que a IN RFB 1.612/2016 permite a remessa de mercadorias a estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros para determinados fins, muito embora não seja competência deste órgão consultivo a análise de legislação federal, deve-se mencionar que o exame do artigo 40 da referida norma revela que nenhuma das situações ali arroladas abrange o que a Consulente pretende fazer no caso concreto.

15.1 No mesmo sentido, já foi reconhecida por esta Consultoria como de possível aplicação no âmbito do RESE, por meio da Resposta à Consulta Tributária 611/2010, a remessa de insumos para fins de industrialização por encomenda (artigo 402 do RICMS/2000). Entretanto, é importante notar que a própria Consulente reconhece que tal situação é distinta da que é praticada por si, não sendo possível, assim, a aplicação deste entendimento ao procedimento pretendido pela Consulente.

16. Por fim, é importante destacar que o artigo 450-H do RICMS/2000, ao mencionar os requisitos que devem constar na “Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime”, não se refere às saídas do produto final resultante da industrialização realizada pela Consulente.

16.1 É forçoso notar que o inciso II do artigo 450-H do RICMS/2000 informa que a nota fiscal deve conter a expressão de que a operação praticada está sob o amparo do regime especial do artigo 450-B do RICMS/2000, artigo este que é claro ao determinar o diferimento do imposto devido na saída de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (insumos), ou seja, mesmo que a saída ali mencionada pudesse alcançar a transferência entre filiais, não trata, de forma alguma, da transferência do produto acabado resultante da industrialização dos referidos insumos.

17. Diante do exposto, em resposta aos questionamentos propostos, a transferência entre os estabelecimentos da Consulente em análise, ainda que ambos estejam habilitados no RESE, de produtos acabados industrializados a partir de insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) adquiridos no mercado interno ou importados, para posteriormente serem exportados, que não se configure como saída com o fim específico de exportação (artigo 7º, § 1º, item 1, alínea “c”, do RICMS/2000), é ocorrência que determina a quebra do diferimento do ICMS devido na aquisição dos referidos insumos e, portanto, enseja o lançamento do imposto no período da apuração em que ocorrer essa operação (artigo 450-D, inciso II, alínea “a” do RICMS/2000).

 

 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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