RC 20483/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20483/2019, de 15 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009.

I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

 

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE – 46.84-2/99)” e, dentre suas atividades secundárias, a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE – 49.30-2/02)”, ingressa com consulta a respeito da correção de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por conta de erro na indicação da base de cálculo do ICMS.

2. Relata que devido a problemas em seu sistema de informação alguns CT-es foram emitidos com erro no valor do ICMS devido à aplicação de base de cálculo errada.

3. Entende que, com fundamento na Portaria CAT-55/2009, existe a possibilidade de se corrigir esse problema através do procedimento de anulação de valores, substituindo, assim, os CT-es que apresentam erro.

4. Entretanto, afirma que a empresa tomadora do serviço “alegou verbalmente” que a Consulente deve corrigir esse problema por conta própria, ou seja, sem a emissão do documento fiscal ou declaração por parte deles, como exigido na Portaria CAT-55/2009.

5. Afirma conhecer o procedimento alternativo para anulação de valores previsto no inciso III do artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009.

6. Diante do exposto, indaga o que a legislação prevê, nesse caso, para que possa corrigir o erro e se resguardar de possíveis notificações por parte do Fisco.

 

Interpretação

7. Inicialmente, cumpre informar que tendo em vista que o CT-e, modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989), devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007), conforme se lê:

Artigo 22-A - Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

(...)

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II, poderá ser utilizado o seguinte procedimento: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

a) o tomador registrará o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".” (NR);

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º - Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput”, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.

§ 4º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º - O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como do respectivo CT-e de substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

§ 6º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II, poderá registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)”

8. Nesses termos, em regra, para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto em virtude de erro quando da emissão do CT-e, em favor de tomador de serviço contribuinte do ICMS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos prescritos no inciso I do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009:

8.1. O tomador emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206), devendo informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

8.2. Após receber o documento fiscal emitido pelo tomador (subitem 8.1), o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e ‘número’ e ‘data’ em virtude de (especificar o motivo do erro)";

8.3. O transportador tomará como crédito o imposto destacado pelo tomador do serviço (subitem 8.1), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. Reitera-se que o transportador somente poderá se utilizar de eventual crédito após a emissão do CT-e substituto (subitem 8.2).

9. Prosseguindo, o inciso III do artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009 prevê um procedimento alternativo ao indicado no item 8, acima, que visa, também, a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto em virtude de erro quando da emissão do CT-e, podendo a Consulente optar por qualquer um dois procedimentos, lembrando que ambos exigem a cooperação tanto do transportador como do tomador do serviço para que sejam realizados. Nessa medida, devem ser executadas as etapas previstas no referido inciso, conforme segue:

9.1. O tomador do serviço indicado no CT-e original deverá registrar o “evento do CT-e” ‘15’ (prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado);

9.2. A seguir, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para o CT-e com erro, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

 9.3. Após a anulação do CT-e conforme descrito no subitem anterior (9.2), cabe ao transportador emitir o CT-e substituto que deverá referenciar o documento que está sendo substituído, consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e ‘número’ e ‘data’ em virtude de (especificar o motivo do erro)".

10. Além disso, observa-se que nos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. Nessa hipótese, quando da emissão do documento fiscal para a anulação dos valores, pelo tomador do serviço, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro e, portanto, não haverá destaque do imposto em campo próprio. Nesse caso, então, o transportador deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro e, só assim, emitir o CT-e substituto.

11. Note-se, nesse ponto, que o CT-e deve ser emitido para documentar precisamente as operações efetivamente realizadas, de forma que quaisquer erros constatados após sua emissão devem ser corrigidos tempestivamente, sob pena do mesmo ser caracterizado como um documento não hábil, circunstância que o torna inadequado para, por exemplo, fundamentar o aproveitamento de eventual crédito, se for o caso, pelo tomador do serviço (artigo 59, caput, § 1º, item 2 e  artigo 61, todos do RICMS/2000). Ademais, a recusa do tomador em observar a legislação em relação ao procedimento para correção dos documentos fiscais em questão pode sujeitá-lo a aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

12. Cabe informar ainda que a Consulente deve atentar para os prazos previstos nos §§ 5º e 6º do artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009.

13. Persistindo o impasse com o tomador do serviço, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação.

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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