Você está em: Legislação > RC 20489/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20489/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.489 20/09/2019 18/06/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <span jquery19106810913852799814="1128" jquery19109202728628704617="1194"><font face="Calibri" jquery19106810913852799814="1129" jquery19109202728628704617="1195">ICMS – Regime especial de tributação – Comércio varejista de carnes – Supermercado – Modo de apuração do imposto diverso do previsto no Dec<font size="4" jquery19106810913852799814="1130" jquery19109202728628704617="1196">reto 62.647/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106810913852799814="1131" jquery19109202728628704617="1197"></o:p></font><font size="2" face="Arial" jquery19106810913852799814="1132" jquery19109202728628704617="1198"> </font> <p jquery19106810913852799814="1133" jquery19109202728628704617="1199"><span jquery19106810913852799814="1134" jquery19109202728628704617="1200"><font face="Calibri" jquery19106810913852799814="1135" jquery19109202728628704617="1201">I. O contribuinte poderá aderir ao regime especial de tributação para comércio varejista de carnes desde que cumpra integralmente as disposições do Decreto 62.647/2017, não sendo cabível a adesão ao regime especial de tributação instituído pelo referido decreto caso não possa apurar o imposto da forma prevista no referido decreto. <o:p jquery19106810913852799814="1136" jquery19109202728628704617="1202"></o:p></font></span></p></font></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20489/2019, de 20 de setembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021EmentaICMS – Regime especial de tributação – Comércio varejista de carnes – Supermercado – Modo de apuração do imposto diverso do previsto no Decreto 62.647/2017. I. O contribuinte poderá aderir ao regime especial de tributação para comércio varejista de carnes desde que cumpra integralmente as disposições do Decreto 62.647/2017, não sendo cabível a adesão ao regime especial de tributação instituído pelo referido decreto caso não possa apurar o imposto da forma prevista no referido decreto. Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 47.89-0/99 — “varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, bem como as seguintes atividades secundárias, dentre outras: (i) “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (CNAE: 46.91-5/00); (ii) “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE: 47.11-3/02) ; (iii) “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE: 47.12-1/00). 2. Relata que há dois tipos de loja: (i) lojas próprias, vinculadas à rede; e b) lojas franqueadas, que possuem CNPJ próprio e pertencem a particulares que celebram contrato de franquia com a Consulente e que algumas dessas lojas (próprias ou franqueadas) possuem açougue para venda de carne e seus derivados. 3. Afirma que todas as lojas utilizam o mesmo sistema interno para emissão dos documentos fiscais relativos às vendas a consumidor final e que o desenvolvimento do referido sistema é feito exclusivamente pela matriz, sediada na Espanha, razão pela qual há uma grande complexidade e morosidade nas parametrizações e atualizações necessárias na ferramenta. 4. Segundo a Consulente, “a tributação adotada para as lojas próprias é a mesma para os fraqueados, pois atualmente é inviável haver tributação diferente para cada faturamento de um CNPJ específico em razão da limitação do sistema e das mencionadas dificuldades em implementar a funcionalidade que permita essa diferenciação”. 5. Assim, os franqueados encontram-se impossibilitados de exercer a faculdade de optar por sistemática de tributação distinta, dificultando o seu planejamento financeiro e fiscal, bem como sua competitividade. 6. Cita o Decreto 62.647/2017, que instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes e menciona que, diante de sua limitação sistêmica, não consegue adotar o procedimento instituído pelo referido decreto. 7. Diante do exposto questiona se “poderão a Consulente e/ou seus franqueados, na venda a consumidor final, em caso de adesão ao regime previsto no Dec. nº 62.647/17, destacar convencionalmente o imposto nos documentos fiscais e efetivarem o estorno da diferença no momento da apuração”.Interpretação 8. De início, ressalte-se que, em sua consulta, a Consulente afirma que sua atividade principal se refere à atividade cadastrada na CNAE 4711-3-02 – “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”. Como tal afirmação diverge do que consta em seu cadastro no CADESP, deve a Consulente providenciar a devida alteração para regularizar sua situação cadastral. 9. Registre-se que o Decreto 62.647/2017 instituiu regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes. 10. Por pertinente, transcrevemos o artigo1º, bem como o artigo 2º -A do referido decreto: “Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (...) Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.” 11. Assim, de acordo com a legislação acima transcrita, os hipermercados e supermercados (CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02) poderão apurar o ICMS incidente sobre as saídas internas das mercadorias mencionadas no “caput” do artigo 1º mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas. 12. Segundo a Consulente, seu sistema interno para emissão dos documentos fiscais relativos às vendas a consumidor final inviabiliza a apuração do ICMS mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das saídas internas e, diante disso, questiona se “poderão a Consulente e/ou seus franqueados, na venda a consumidor final, em caso de adesão ao regime previsto no Dec. nº 62.647/17, destacar convencionalmente o imposto nos documentos fiscais e efetivarem o estorno da diferença no momento da apuração”. 13. A resposta para o questionamento acima transcrito é negativa haja vista que não há previsão legal que albergue a apuração da forma desejada pela Consulente. 14. A Consulente apenas poderá aderir ao regime especial de tributação para açougues desde que cumpra integralmente as disposições do Decreto 62.647/2017. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário