RC 20491/2019
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07/05/2022 20:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20491/2019, de 27 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2019

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Aproveitamento dos créditos por estabelecimento paulista quando da aquisição dos insumos para produção de medicamentos agropecuários – Aplicação do artigo 66, §4º, do RICMS/2000.

I. Após as alterações promovidas pelo Decreto 64.213/2019, passou a ser exigido o estorno dos créditos apropriados relativos às mercadorias adquiridas para a produção de insumos agropecuários, devido à revogação do §3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.

II. O contribuinte não poderá deixar de aplicar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, relativamente à operação enquadrada no referido dispositivo; tampouco poderá se creditar do imposto relativo às mercadorias beneficiadas por essa isenção.

III. Não se aplica o disposto no artigo 66, §4º, do RICMS/2000 às aquisições de mercadorias não caracterizadas como produtos agropecuários.

 

 

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é pessoa jurídica estabelecida no Estado do Paraná, que possui duas filiais paulistas: (i) filial “A”, que a Consulente denomina centro fabril, o qual exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 21.22-0/00 (“fabricação de medicamentos para uso veterinário”) e tem por atividade secundária o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” (CNAE: 46.44-3/02); e (ii) filial “B”, estabelecimento comercial, que exerce atividade cadastrada na CNAE 46.44-3/02 (“comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário”).

2. Relata que a filial “A” adquire os insumos empregados na produção de medicamentos destinados ao setor agropecuário, os quais, posteriormente, são transferidos para a filial “B”, mencionando a Consulente que esse é o único estabelecimento da sociedade que atua como centro comercializador dos medicamentos de uso agropecuário produzidos. Afirma, também, que tal estabelecimento realiza operações de venda internas e interestaduais.

3. Entende que, antes da alteração promovida pelo Decreto 64.213/2019, a operação interna no Estado de São Paulo com medicamentos de uso agropecuário estava acobertada pela isenção, com a possibilidade de manutenção dos créditos apropriados pelos insumos adquiridos pela filial “A”, conforme previa, à época, o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Entretanto, em virtude da alteração promovida pelo Decreto 64.213/2019, a Consulente entende que não é mais possível o aproveitamento dos créditos pelo estabelecimento fabril (filial “A”), quando da aquisição dos insumos necessários à produção dos medicamentos de uso agropecuário e, por isso, tem adotado postura conservadora, de modo que saídas, mesmo que em transferência ao seu próprio estabelecimento, realizadas a partir de 01/05/2019 resultaram no estorno dos créditos dos insumos adquiridos para a produção dos medicamentos de uso agropecuário comercializados.

5. Mencionando o §4º do artigo 66 do RICMS/2000, aduz que verificou, em estudo da legislação deste Estado, a possibilidade de apropriação de créditos dos insumos adquiridos e empregados na operação anterior à isenta, condicionada à saída tributada.

6. Neste cenário, considerando que (i) a filial “A”, após as alterações promovidas na legislação interna, adquire insumos para a produção dos medicamentos de uso agropecuário, estornando os créditos apropriados no caso de saída isenta para a filial “B”; e (ii) a filial “B” comercializa os produtos em operações isentas internas, mas também em operações interestaduais beneficiadas pela redução da base de cálculo, solicita que sejam esclarecidas as dúvidas indicadas a seguir.

6.1. Se, após as alterações promovidas pelo Decreto 64.213/2019, passou a ser exigido o estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento que adquire insumos para a produção dos medicamentos de uso agropecuário e os industrializa e, posteriormente, transfere-os em operação interna isenta para o estabelecimento comercializador destes mesmos produtos.

6.2. Se, considerando a apuração centralizada do imposto no Estado de São Paulo, a Consulente pode deixar de aplicar a isenção do artigo 41, Anexo I, RICMS/2000, nas operações internas de transferência entre seus estabelecimentos, ou se, ao menos, é inaplicável o estorno de crédito nesta situação específica, considerando que os produtos transferidos para a filial “B” serão posteriormente comercializados em operação interestadual tributada.

6.3. Se é aplicável o artigo 66, §4º, do RICMS/2000 em suas operações, considerando as saídas interestaduais tributadas realizadas por seu estabelecimento comercial (filial “B”). 

Interpretação

7. De início, ressalte-se que, de acordo com o relatado pela Consulente, partiremos do pressuposto de que a filial “A” transfere à filial “B” insumos agropecuários enquadrados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000. A análise quanto à correção ou não da aplicação do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre os insumos envolvidos nessa operação.

8. Respondendo ao questionamento da Consulente, está correto seu entendimento no sentido de que, após as alterações promovidas pelo Decreto 64.213/2019, passou a ser exigido o estorno dos créditos apropriados relativos às mercadorias adquiridas para a produção de insumos agropecuários, haja vista que foi revogado o §3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000. Assim, no caso em tela, é exigido o estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento fabril que adquire insumos para a produção dos medicamentos de uso agropecuário, os quais são transferidos em operação interna isenta para o estabelecimento comercializador destes mesmos produtos.

9. Ressalte-se, ainda, que se o caso concreto se enquadrar no disposto no artigo 41, Anexo I, RICMS/SP, a Consulente não poderá deixar de aplicar a isenção prevista no referido artigo, tampouco poderá se creditar do imposto relativo às mercadorias beneficiadas por essa isenção, pois deve obedecer o que está previsto na legislação.

10. A Consulente também questiona se o artigo 66, §4º, do RICMS/2000 pode ser aplicado relativamente às saídas interestaduais tributadas realizadas por seu estabelecimento comercial (filial “B”).

11. Por oportuno, segue a transcrição parcial do referido dispositivo:

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

(...)

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.” (grifos nossos)

12. Nesse ponto, vale ressaltar que o entendimento desta Consultoria, já exarado em outras ocasiões, é o de que a expressão ”produto agropecuário” refere-se a produtos em estado natural, tal como definido no inciso III do artigo 4º do RICMS/2000. É o produto decorrente do cultivo de plantas (agricultura) e da criação de animais (pecuária), ou seja, decorrente de atividade de produção rural, na previsão do artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000, que considera produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluído nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca, conforme §2º do referido artigo 4º.

 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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