Você está em: Legislação > RC 20499/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20499/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.499 27/12/2019 28/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <span jquery191012140063976081289="1428" jquery19105076301525977725="1444" jquery19106675859479611118="1563" jquery191022507916111906268="1563"><span jquery191012140063976081289="1430" jquery19105076301525977725="1445" jquery19106675859479611118="1564" jquery191022507916111906268="1564"><font face="Calibri" jquery191012140063976081289="1431" jquery19105076301525977725="1446" jquery19106675859479611118="1565" jquery191022507916111906268="1565"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191012140063976081289="1432" jquery19105076301525977725="1447" jquery19106675859479611118="1566" jquery191022507916111906268="1566"><span jquery19105076301525977725="1458" jquery19106675859479611118="1567" jquery191022507916111906268="1567"><font face="Calibri" jquery19105076301525977725="1459" jquery19106675859479611118="1568" jquery191022507916111906268="1568"><o:p jquery19105076301525977725="1460" jquery19106675859479611118="1569" jquery191022507916111906268="1569"> <p jquery19106675859479611118="1570" jquery191022507916111906268="1570"><font face="Calibri" jquery19106675859479611118="1571" jquery191022507916111906268="1571"><span jquery19106675859479611118="1572" jquery191022507916111906268="1572">ICMS – </span><span jquery19106675859479611118="1573" jquery191022507916111906268="1573">Regime especial concedido com fundamento no artigo 327-J do RICMS/2000. <o:p jquery19106675859479611118="1574" jquery191022507916111906268="1574"></o:p></span></font></p> <p jquery19106675859479611118="1575" jquery191022507916111906268="1575"><span jquery19106675859479611118="1576" jquery191022507916111906268="1576"><o:p jquery19106675859479611118="1577" jquery191022507916111906268="1577"><font face="Calibri" jquery19106675859479611118="1578" jquery191022507916111906268="1578"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106675859479611118="1579" jquery191022507916111906268="1579"><span jquery19106675859479611118="1580" jquery191022507916111906268="1580"><font face="Calibri" jquery19106675859479611118="1581" jquery191022507916111906268="1581">I. Da leitura do artigo 1º do Regime Especial verifica-se que a expressão “mercadoria utilizada na sua fabricação” (de produtos de perfumaria e de higiene pessoal) é suficientemente ampla para abarcar as aquisições internas de materiais de embalagem e demais insumos utilizados no processo de produção dos produtos de perfumaria e higiene pessoal, nas condições previstas no Regime Especial, desde que satisfeitas todas as disposições nele estabelecidas. <o:p jquery19106675859479611118="1582" jquery191022507916111906268="1582"></o:p></font></span></p> <p jquery19106675859479611118="1583" jquery191022507916111906268="1583"><span jquery19106675859479611118="1584" jquery191022507916111906268="1584"><o:p jquery19106675859479611118="1585" jquery191022507916111906268="1585"><font face="Calibri" jquery19106675859479611118="1586" jquery191022507916111906268="1586"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105076301525977725="1448" jquery19106675859479611118="1587" jquery191022507916111906268="1587"></o:p></font></span> <p> <p jquery19105076301525977725="1461" jquery19106675859479611118="1588" jquery191022507916111906268="1588"><span jquery19105076301525977725="1462" jquery19106675859479611118="1589" jquery191022507916111906268="1589"><o:p jquery19105076301525977725="1463" jquery19106675859479611118="1590" jquery191022507916111906268="1590"><font face="Calibri" jquery19105076301525977725="1464" jquery19106675859479611118="1591" jquery191022507916111906268="1591"> </font></o:p></span></p> <p jquery191012140063976081289="1429" jquery19105076301525977725="1465" jquery19106675859479611118="1592" jquery191022507916111906268="1592"></o:p></font></span> <p><span jquery191012140063976081289="1437" jquery19105076301525977725="1466" jquery19106675859479611118="1593" jquery191022507916111906268="1593"></span></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:52 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20499/2019, de 27 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/12/2019Ementa ICMS – Regime especial concedido com fundamento no artigo 327-J do RICMS/2000. I. Da leitura do artigo 1º do Regime Especial verifica-se que a expressão “mercadoria utilizada na sua fabricação” (de produtos de perfumaria e de higiene pessoal) é suficientemente ampla para abarcar as aquisições internas de materiais de embalagem e demais insumos utilizados no processo de produção dos produtos de perfumaria e higiene pessoal, nas condições previstas no Regime Especial, desde que satisfeitas todas as disposições nele estabelecidas. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, conforme CNAE (20.63-1/00), informa que no exercício de suas atividades industriais adquire de fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo uma quantidade significativa de matérias-primas e insumos, necessários ao seu processo produtivo, tendo pleiteado e obtido o regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, que garante à Consulente o diferimento do ICMS incidente na aquisição de mercadorias utilizadas no processo produtivo de produtos de perfumaria e higiene pessoal. 2. Entende que a aplicação do Regime Especial abrangente todos os insumos, incluindo-se os materiais de embalagem. Contudo, dentro do processo de habilitação de fornecedores, foi questionada por um deles quanto à aplicação do diferimento ao fornecimento de embalagens, em razão da redação do artigo 3º do Regime Especial. 3. Diante do exposto, questiona a respeito da interpretação do alcance do diferimento autorizado pelo citado Regime Especial, se alcança também as aquisições internas de materiais de embalagem e demais insumos integrados aos produtos acabados de perfumaria e higiene pessoal. Interpretação4. Cabe mencionar, inicialmente, diante do questionamento apresentado (item 3), que a presente resposta diz respeito apenas às aquisições internas de materiais de embalagem que serão efetivamente integrados aos produtos de perfumaria e higiene pessoal produzidos pela Consulente, não dizendo respeito a materiais de embalagem com outros tipos de utilização. 5. Observe-se, adicionalmente, que o Regime Especial tem por fundamento o disposto no artigo 327-J, § 1º, 3, e § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo transcrito: “Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. § 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pelo Decreto 62.550, de 02-05-2017; DOE 03-05-2017) (...) 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. (Redação dada ao item pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) § 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) (...).” 6. Assim preveem os artigos 1º e 3º do o Regime Especial nº (.../2015), objeto de análise: “Art. 1º - Para os efeitos deste Regime Especial, o lançamento do ICMS incidente na saída interna de produtos de perfumaria e de higiene pessoal ou de mercadoria utilizada na sua fabricação, realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento da interessada, com a finalidade de comercialização ou industrialização, fica diferido, na proporção de 100% (cem por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que haja expressa adesão a este Regime Especial do estabelecimento fornecedor, mediante o seguinte procedimento: (...) Art. 3º - A interessada deverá entregar aos seus fornecedores paulistas cópia reprográfica do inteiro teor deste Regime Especial, bem como a declaração de que está atendendo às condições exigidas por este despacho concessório, e de que as mercadorias adquiridas, tratando-se de matérias primas, serão utilizadas no processo de fabricação de produtos de perfumaria e de higiene pessoal. (...).” (g.n.). 6.1 Da leitura do artigo 1º do Regime Especial verifica-se que a expressão “mercadoria utilizada na sua fabricação” (de produtos de perfumaria e de higiene pessoal) é suficientemente ampla para abarcar as aquisições internas de materiais de embalagem e demais insumos utilizados no processo de produção dos produtos de perfumaria e higiene pessoal, nas condições previstas no Regime Especial, desde que satisfeitas todas as disposições nele estabelecidas, o que responde ao questionado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário