RC 20501/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20501/2019, de 20 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de gado em pé de produtor rural paulista – remessa para abate em estabelecimento de terceiro – Crédito.

I. O estabelecimento que promove abate de gado em frigorífico de terceiros é considerado estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, é considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido.

II. Na saída de gado bovino promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.

III. Em regra, inexistindo o recolhimento do ICMS na operação anterior, não há que se falar em direito ao crédito a ser compensado ou aproveitado em razão de posterior saída tributada.

 

Relato

1. O Consulente, empresário individual, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE – 46.34-6/01)”, e, dentre suas atividades secundárias, a de “fabricação de produtos de carne (CNAE – 10.13-9/01)”, indaga se pode adquirir “gado em pé” de produtor rural para abate em frigorífico de terceiro com retorno posterior ao seu estabelecimento para industrialização; e se pode tomar o crédito do ICMS relativo à compra do gado.

 

Interpretação

2. Tendo em vista que o relato do Consulente traz poucas informações, será adotada a premissa de que a referida aquisição do gado bovino em pé é realizada em operação interna, ou seja, o gado é adquirido de produtor rural estabelecido neste Estado de São Paulo.

 

2.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, o Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

3. Isso posto, convém visitar, de início, o conceito de abatedor e abatedouro. Nesse sentido, ressalta-se que é entendimento sedimentado por este Órgão Consultivo que: estabelecimento abatedor é aquele que promove o abate do gado, não se confundindo com o local onde o gado é abatido; e, ainda, o estabelecimento que promove abate de gado em estabelecimento de terceiros é considerado estabelecimento abatedor sendo o estabelecimento de terceiro considerado estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido (RC 17743/2018, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx - “Respostas de Consultas” ).

 

4. Assim, considerando que o Consulente promoverá, conforme relatado, abate em frigorífico de terceiros, será considerado estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro.

 

5. Prosseguindo, verifica-se, nesse ponto, que a operação de saída interna de gado em pé promovida por estabelecimento rural aproveita-se da isenção, prevista no artigo 102 do Anexo I; por outro lado, a saída promovida por produtor situado em território paulista está sujeita ao diferimento, previsto no artigo 260, todos do RICMS/2000, conforme se lê:

 

“ANEXO I – ISENÇÕES

 

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

 

Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

 

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”

 

“Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I).”

 

6. Sendo assim, tendo em vista que o Consulente caracteriza-se como abatedor - estabelecimento que manda abater o gado em estabelecimento de terceiro (abatedouro), a previsão de isenção – exclusão do crédito tributário – prevalece em relação à de diferimento, que apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo. Deste modo, aplicar-se-á à operação de remessa de gado em pé, do produtor rural paulista para o Consulente, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.

 

7. Cabe ressaltar, todavia, que tal isenção compreende tão somente a operação de saída do gado em pé do estabelecimento rural paulista, não se estendendo às operações de remessa e retorno para abate em abatedouro, promovidas pelo Consulente.

 

8. Assim, a respeito especificamente do questionamento apresentado, informa-se que, inexistindo o recolhimento do ICMS na operação anterior (aquisição do gado em pé), em regra, não há que se falar em direito ao crédito a ser compensado ou aproveitado em razão de posterior saída tributada (artigo 61, caput, do RICMS/2000), ou seja, entende-se que o Consulente não poderá se creditar em relação à mencionada operação de aquisição do gado em pé.

 

9. Não obstante, a título informativo, ressalta-se que, sendo estabelecimento abatedor, o Consulente poderá optar pelo crédito outorgado, previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, obedecidas as condições previstas nesse artigo, para as saídas internas dos produtos resultantes do abate.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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