RC 20502/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20502/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20502/2019, de 24 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (inciso VIII do artigo 39 e inciso IV do artigo 3º, ambos do Anexo II do RICMS/2000) – Banha suína, classificada no código 1501.10.00 da NCM.

 

I. Verifica-se que tanto o inciso VIII do artigo 39 do Anexo II quanto o inciso IV do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, dizem respeito a óleos vegetais, o que afasta a inclusão de produto de origem animal, como é o caso da banha suína, nesses dispositivos.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE (46.37-1/99), informa que comprou de fornecedor paulista a mercadoria denominada banha suína, classificada no código 1501.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que vem sem a aplicação de qualquer redução de base de cálculo.

 

2.                    Entende que, por entrar no capítulo 15 da NCM, entrará nos artigos 39 e 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se esse entendimento está correto.

Interpretação

3.                    Preliminarmente, cabe mencionar, tendo em vista que a Consulente não informa os incisos dos artigos 39 e 3º que entende aplicáveis, limitando-se a informar o código na NCM da mercadoria questionada e que está classificada no capítulo 15, que a presente resposta parte do pressuposto de que a dúvida da Consulente diz respeito ao enquadramento da mercadoria denominada banha suína no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II (“VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15”) e no inciso IV do artigo 3º do Anexo II (“IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”), ambos do RICMS/2000.

 

3.1                  Caso a dúvida da Consulente não diga respeito a esses incisos, pode apresentar nova consulta em que informe de forma clara os dispositivos legais objeto de questionamento.

 

4.                    Isso posto, verifica-se que tanto o inciso VIII do artigo 39 do Anexo II quanto o inciso IV do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, dizem respeito a óleos vegetais, o que afasta a inclusão de produto de origem animal, como é o caso do produto questionado, nesses dispositivos, o que responde negativamente  ao questionado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0