Você está em: Legislação > RC 20502/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20502/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.502 24/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19106345729078052095="927"><span jquery19106345729078052095="928"><font face="Calibri" jquery19106345729078052095="929">ICMS – Redução de base de cálculo (inciso VIII do artigo 39 e inciso IV do artigo 3º, ambos do Anexo II do RICMS/2000) – Banha suína, classificada no código 1501.10.00 da NCM.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106345729078052095="930"></o:p></font></span></p> <p jquery19106345729078052095="931"><span jquery19106345729078052095="932"><o:p jquery19106345729078052095="933"><font face="Calibri" jquery19106345729078052095="934"> </font></o:p></span></p> <p jquery19106345729078052095="935"><span jquery19106345729078052095="936"><font face="Calibri" jquery19106345729078052095="937">I. Verifica-se que tanto o inciso VIII do artigo 39 do Anexo II quanto o inciso IV do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, dizem respeito a óleos vegetais, o que afasta a inclusão de produto de origem animal, como é o caso da banha suína, nesses dispositivos.<o:p jquery19106345729078052095="938"></o:p></font></span></p> <p jquery19106345729078052095="939"><span jquery19106345729078052095="944"><font face="Calibri" jquery19106345729078052095="945"></font><o:p jquery19106345729078052095="946"></o:p></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:47 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20502/2019, de 24 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Redução de base de cálculo (inciso VIII do artigo 39 e inciso IV do artigo 3º, ambos do Anexo II do RICMS/2000) – Banha suína, classificada no código 1501.10.00 da NCM. I. Verifica-se que tanto o inciso VIII do artigo 39 do Anexo II quanto o inciso IV do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, dizem respeito a óleos vegetais, o que afasta a inclusão de produto de origem animal, como é o caso da banha suína, nesses dispositivos. Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE (46.37-1/99), informa que comprou de fornecedor paulista a mercadoria denominada banha suína, classificada no código 1501.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que vem sem a aplicação de qualquer redução de base de cálculo. 2. Entende que, por entrar no capítulo 15 da NCM, entrará nos artigos 39 e 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se esse entendimento está correto.Interpretação3. Preliminarmente, cabe mencionar, tendo em vista que a Consulente não informa os incisos dos artigos 39 e 3º que entende aplicáveis, limitando-se a informar o código na NCM da mercadoria questionada e que está classificada no capítulo 15, que a presente resposta parte do pressuposto de que a dúvida da Consulente diz respeito ao enquadramento da mercadoria denominada banha suína no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II (“VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15”) e no inciso IV do artigo 3º do Anexo II (“IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”), ambos do RICMS/2000. 3.1 Caso a dúvida da Consulente não diga respeito a esses incisos, pode apresentar nova consulta em que informe de forma clara os dispositivos legais objeto de questionamento. 4. Isso posto, verifica-se que tanto o inciso VIII do artigo 39 do Anexo II quanto o inciso IV do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, dizem respeito a óleos vegetais, o que afasta a inclusão de produto de origem animal, como é o caso do produto questionado, nesses dispositivos, o que responde negativamente ao questionado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário