RC 20503/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20503/2019, de 17 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I. As operações internas com “artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A”, classificados no código 3925.90.90 da NCM; “outras obras de plástico, para uso na construção”, classificado no código 3926.90.90 da NCM; e com “parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”, classificados nos códigos 7318.15.00 e 7318.29.00 da NCM, que se caracterizem como mercadorias que podem ser utilizados na construção civil, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.59-8/99) exerce a atividade de “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente”, afirma que comercializa produtos classificados nos códigos 3925.90.90, 3926.90.90, 7318.15.00, e 7318.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem apresentar a descrição dos produtos e anexando documento com uma foto dos mesmos.

2. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com tais produtos.

Interpretação

3. Inicialmente, destaque-se que, de acordo com os códigos de classificação fiscal informados pela Consulente, a presente resposta adotará a premissa de que a legislação tributária objeto da dúvida seriam os itens 12-B, 13 e 91 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cujo teor segue transcrito abaixo:

“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

12-B - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90;

13 - outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90;

91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18;”

4. Quanto às mercadorias comercializadas pela Consulente, de acordo com os códigos de classificação fiscal listados em seu relato, a NCM descreve da seguinte maneira os produtos ali classificados:

“39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.

3925.90 - Outros

3925.90.90 – Outros

39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.90.90 Outras

73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7318.15.00 -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)

7318.29.00 – Outros”

5. Da análise das descrições das posições e códigos de classificação fiscal acima transcritos, em conjunto com as descrições arroladas nos itens 12-B, 13 e 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, observamos que, de forma geral, todas as mercadorias que estejam classificadas dentro das posições e subposições listadas na NCM encontram-se abrangidas pelos referidos itens do artigo 313-Y do RICMS/2000.

6. Além disso, no tocante às mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT 06/2009 assim dispõe:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (g.n.)

7. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser utilizadas em obras de construção civil serão consideradas ou materiais de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas.

8. Especificamente com relação às mercadorias comercializadas pela Consulente, relacionadas na presente consulta, observamos que, a priori, do documento anexado com imagens dos produtos, elas parecem se enquadrar, de fato, no conceito de mercadorias que podem ser utilizadas em obras de construção civil.

9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com os produtos por ela comercializados, classificados nos códigos 3925.90.90, 3926.90.90, 7318.15.00, e 7318.29.00 da NCM, aparentemente, estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude de estas mercadorias estarem arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e por se caracterizarem como mercadorias que podem ser utilizadas na construção civil.

10. Por fim, levando-se em conta que a Consulente se caracteriza como comerciante varejista, e, dessa forma, já deveria ter recebido as mercadorias com o imposto recolhido por substituição tributária, caso isso não tenha ocorrido, recomendamos procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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