RC 20504/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20504/2019, de 04 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte realizada sem cobrança de valor da tomadora do serviço – Incidência – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

II. Nas prestações de serviço de transporte sem preço determinado, não sendo possível a mensuração fidedigna do respectivo preço da prestação, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (artigo 40 do RICMS/2000).

 

 

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.99-1/99), apresenta sucinta consulta indagando sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) na hipótese em que uma empresa transportadora contratada para lhe prestar serviço de transporte de suas mercadorias resolva realizar tal prestação por cortesia, sem contraprestação pecuniária para esse transporte.

2. Informa que a ausência de cobrança na referida prestação de serviço de transporte se dá em razão de uma parceria comercial, ficando a empresa transportadora responsável pela entrega das mercadorias da Consulente nos estabelecimentos de seus clientes.

3. Diante do exposto, indaga se o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e deve ser emitido pela transportadora contra a Consulente e, em caso positivo, qual valor informar.

 

Interpretação

4. De plano, depreende-se, do relato, que a empresa transportadora com a qual a Consulente firmou contrato de parceria retira as mercadorias do estabelecimento remetente (Consulente), situado no Estado de São Paulo, para entrega nos estabelecimentos adquirentes destinatários (clientes da Consulente). Além disso, em razão dessa parceria comercial firmada entre as partes, a específica prestação de serviço de transporte em análise não será cobrada pela empresa transportadora junto à tomadora do serviço (Consulente).

5. Isso posto, cabe, incialmente e em breves linhas gerais, registrar que o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia e, se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS. E, em se tratando de transporte rodoviário (realizado em estradas, rodovias e ruas, pavimentadas ou não), o documento a ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos da Portaria CAT 55/2009.

6. Feita essa consideração geral, salienta-se que, por regra, serviços somente são prestados a terceiros. Nesse sentido, é incontestável que somente há prestação de serviço quando houver onerosidade, como na hipótese de transporte de carga alheia. Contudo, imprescindível ressaltar que a gratuidade não significa a simples falta de recebimento de um preço, um valor, correspondente a uma espécie pecuniária. Nesse ponto, observa-se que a doutrina civil costuma considerar como gratuito o negócio jurídico em que somente uma das partes aufere benefício ou proveito, isso à custa do sacrifício da outra parte.

7. Assim, a informação de que a prestação não lhe é cobrada, conforme aponta a Consulente, não pode ser levada em consideração para, isoladamente, diante da ausência de fluxo monetário nessa prestação, concluir-se pela ausência de remuneração. Com efeito, pressupõe-se que, em um meio empresarial e mercantil, uma companhia não atue em favor de outra por mera liberalidade.

8. Observa-se que é nesse contexto de liberalidade e ausência de contexto mercantil que o próprio Código Civil, em seu artigo 736, ao tratar do transporte de pessoas, expõe que “não se subordina às normas do contrato de transporte, o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”. Cortesia essa, entendida como aquela ligada à amizade, à liberalidade, e não ao termo cortesia usado pela Consulente, em um contexto empresarial, relacionado à bonificação e/ou fidelização da contraparte.

9. Tanto assim, que é razoável supor que o contrato firmado pela Consulente e a transportadora, nesse contexto empresarial e mercantil, se subordina às normas gerais do contrato de prestação de serviço de transporte, sendo perfeitamente exequível, mesmo não havendo contraprestação pecuniária direta.

10. Nesse ponto, registra-se, ainda, que o próprio Código Civil, adiante, dispõe que a ausência de remuneração direta não é condição suficiente para configurar a gratuidade do transporte. Nesse sentido, o parágrafo único do próprio artigo 736 determina que “não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas”.

11. Portanto, no contrato de parceria ou cooperação firmado entre a Consulente e a empresa transportadora, é razoável supor sua bilateralidade, com interesse e proveito de ambas as partes. Assim, é certo que, implicitamente, nesse contrato, as duas partes auferirão proveito de sua execução, de modo que sua onerosidade, ainda que não perfeitamente mensurável na prestação específica, é subentendida.

12. Ante o exposto, conclui-se que a empresa transportadora atua como prestadora de serviço de transporte em favor da Consulente, prestando-lhe serviço de transporte regularmente tributado por ICMS. No entanto, não sendo possível a mensuração fidedigna do respectivo preço da prestação, deve ser utilizado como base de cálculo da prestação o valor corrente do serviço no local da prestação, conforme determinação do artigo 40 do RICMS/2000.

13. Por fim, salienta-se que o CT-e referente a essa prestação deve ser regularmente emitido pela transportadora consignando a Consulente como tomadora do serviço.

14. Com isso, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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