RC 20505/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20505/2019, de 06 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/12/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para fornecedor contribuinte do imposto – Nota Fiscal.

I. Na devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, considerando a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de entrada pelo destinatário contribuinte (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009), conclui-se que o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução.

Relato

1. O Consulente, microempresário individual (MEI), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, “aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 23.91-5/03), ingressa com sucinta consulta, questionando sobre os procedimentos necessários para efetuar a devolução de mercadorias adquiridas para prestação de serviços considerando seu enquadramento como MEI.

2. Informa que está estabelecido na cidade de Osasco, em São Paulo, e que adquire mercadorias para realizar prestações de serviço a consumidores finais.

3. Por vezes, necessita efetuar a devolução de alguma mercadoria adquirida, todavia, considerando que suas fornecedoras se recusam a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar a devolução, o Consulente indaga sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa para acobertar essas devoluções.

 

Interpretação

4. De início, cumpre informar que adotaremos para a presente análise as seguintes premissas: (i) o Consulente é Microempreendedor Individual – MEI, conforme definição presente no artigo 18-A, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/2006; (ii) o destinatário da devolução é contribuinte do ICMS, regularmente inscrito no Estado de São Paulo.

5. Feitos os registros iniciais, frise-se que o artigo 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece que as microempresas ficam obrigadas a emitir documento fiscal de acordo com as instruções expedidas pelo Comitê Gestor.

6. Dessa forma, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018, em seu artigo 106, estabelece:

“Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

(...)

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

a) ficará dispensado da emissão:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e

 

b) ficará obrigado à sua emissão:

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

(...)” 

7. Sobre o assunto, o Comunicado CAT 32/2009 esclarece que:

“(...) o Microempreendedor Individual – MEI:

 

1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;

b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;

 

2 – Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

(...)”

 

8. Prosseguindo, em relação ao destinatário da mercadoria, de acordo com o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000:

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)”

 

9. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos depreende-se que o destinatário, contribuinte do imposto, está obrigado a emitir Nota Fiscal na entrada de mercadorias remetidas por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, justamente o caso do MEI nas operações com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, conforme dispensa estabelecida pelo Comunicado CAT 32/2009.

 

10. Ou seja, nas operações em que o MEI remete mercadorias, como é o caso da devolução, o destinatário pessoa jurídica e contribuinte do ICMS inscrito no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, tem a obrigação de emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, havendo ou não emissão de documento fiscal por parte do MEI.

11. Portanto, para acobertar a devolução de mercadorias por MEI para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, considerando a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de entrada pelo destinatário contribuinte (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009), conclui-se que o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução.

12. Caso o MEI decida por emitir documento fiscal, importante frisar que a legislação tributária paulista não prevê a possibilidade de emissão de documento fiscal avulso, de tal forma que, neste caso, o MEI poderá optar pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos da Portaria CAT 162/2008 c/c artigo 212-O do RICMS/2000.   

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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