Você está em: Legislação > RC 20508/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Apenas a saída de mercadoria com destino a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal está beneficiada pelo dispositivo isentivo.<o:p jquery1910007978316038102118="1124"></o:p></font></span></p> <p jquery1910007978316038102118="1125"><span jquery1910007978316038102118="1126"><o:p jquery1910007978316038102118="1127"><font face="Calibri" jquery1910007978316038102118="1128"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910007978316038102118="1129"><font face="Calibri" jquery1910007978316038102118="1130"><span jquery1910007978316038102118="1131">II. 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Apenas a saída de mercadoria com destino a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal está beneficiada pelo dispositivo isentivo. II. Como a loja franca destinatária das mercadorias está localizada em fronteira terrestre, e não em zona primária de aeroporto de categoria internacional, não será aplicável a isenção sob análise na situação exposta. Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de calçados”, conforme CNAE (46.43-5/01), informa que recebeu pleito de cliente estabelecido no Município de Uruguaiana, Estado do RS, “autorizado a operar como Loja Franca de Fronteira em conformidade com a Portaria MF Nº 307, de 17 de julho de 2014, Instrução Normativa Nº 1.799, de 16 de março de 2018, e pelo Ato Declaratório Executivo Nº 12, de 5 de junho de 2019, que lhe conferiu a referida autorização”. Afirma que o pleito em questão é que a Consulente promova vendas de mercadorias importadas e nacionais para a loja franca de fronteira com isenção do ICMS levando em consideração o disposto no Artigo 44, inciso II e item 2, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) informando que não atendeu ao pleito estando no aguardo da correta interpretação do dispositivo. 2. Diante do exposto, pergunta: 2.1 Se está correta a interpretação da Consulente de que a saída de mercadorias importadas ou nacionais de seu estabelecimento localizado em São Paulo com destino a loja franca localizada em Uruguaiana – RS, devidamente habilitada por Órgão do Governo Federal, está amparada pela isenção do ICMS em conformidade com o item 2 do Inciso II do artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000. 2.2 Em caso de resposta positiva, se estaria correto o entendimento da Consulente de que a exigência para apresentação da Nota Fiscal para visto da 1ª via e retenção da 3ª ou a 4ª não é possível de ser aplicada, considerando que tal documento foi substituído pela Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55.Interpretação3. De se observar, preliminarmente, que a Portaria nº 307, de 17/07/2014, do Ministério da Fazenda, referida pela Consulente em seu relato, “Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e altera a Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante’, e prevê, em seu art. 2º, que “O regime aduaneiro especial de loja franca, quando aplicado em fronteira terrestre, permite, a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira”. 4. Isso posto, assim prevê o artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 44 (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91): I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal; II - saída de mercadoria: 1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior; 2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 3ª ou a 4ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual. Parágrafo único - Na hipótese do item 2 do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.” 5. Verifica-se, da leitura do item 2 do inciso II, combinado com o inciso I do dispositivo transcrito, que apenas a saída de mercadoria com destino a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal está beneficiada pelo dispositivo isentivo. 5.1 Assim, como a loja franca destinatária das mercadorias está localizada em fronteira terrestre, e não em zona primária de aeroporto de categoria internacional, conforme se depreende do relato apresentado e do dispositivo da Portaria nº 307, de 17/07/2014, do Ministério da Fazenda, transcrito no item 3, não será aplicável a isenção sob análise na situação exposta, o que responde ao primeiro questionamento, restando prejudicado o segundo questionamento. 6. Cabe mencionar, por oportuno, que o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS-91/91, que serve de fundamento para o artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000, foi modificado pelo Convênio ICMS-04/14, de maneira que a nova redação desse inciso incluiu na permissão isentiva concedida aos Estados e ao Distrito Federal as “saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas (...) em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976” e, consequentemente, conforme previsão do inciso II da cláusula primeira, as saídas destinadas a esses estabelecimentos. De se ressaltar, entretanto, que tal dispositivo não foi implementado na legislação tributária deste Estado, de maneira que não tem aplicação na legislação paulista.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário