RC 20510/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20510/2019, de 30 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

 

I - Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.

Relato

1.   A Consulente, que exerce a atividade principal de “Serrarias com desdobramento de madeira em bruto” (CNAE 16.10-2/03) e as atividades secundárias de “Comércio varejista de materiais de construção em geral” (47.44-0/99) e o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), informa ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional e apresenta questionamentos sobre vendas interestaduais realizadas para não contribuintes do ICMS, com mercadorias descritas no artigo 313-Y do RICMS/2000, sujeitas ao regime da substituição tributária em São Paulo (Estado de origem), os quais seguem abaixo:

1.1.  É correto utilizar o CFOP 6.108 na venda descrita acima?

1.2.  Quanto ao CSOSN, com as mercadorias descritas no artigo 313-Y do RICMS/2000, na condição de substituído tributário, haja vista que o ICMS-ST já foi recolhido pelo fornecedor destas mercadorias, seria correto utilizar o CSOSN 500?

1.3.  Ao realizar vendas interestaduais para não contribuintes, deve-se observar se há protocolo entre os Estados (origem e destino), como também a situação tributária do produto no destino?

1.4.   Neste tipo de operação deve ser considerada a situação tributária do produto de acordo com a origem ou o destino?

Interpretação

2.   Preliminarmente, vale ressaltar que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado da federação.

3.   Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

4.   Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.

5.   Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.

6.   Ou seja, nessa hipótese, conforme esclarece o item 6 do Comunicado CAT-08/2016:

 

“6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.”

7.   Neste ponto, cabe ressalvar que nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.

8.   O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).

9.   Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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