RC 20513/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20513/2019, de 18 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda de sucos em restaurantes – Revenda após fracionamento do suco em embalagens menores.

I. O fracionamento de suco de laranja adquirido em embalagem de 5 litros em embalagens menores para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação.

II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).

III. No documento fiscal relativo à revenda do suco de laranja fracionado em embalagens menores que a de aquisição, o contribuinte deve utilizar o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (56.11-2/01) exerce a atividade de “restaurantes e similares”, afirma que adquire suco de laranja em embalagem de 5 litros, classificado no código 2009.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

2. Relata que em seu estabelecimento o suco é fracionado em embalagens de 300 e 500 ml, sem rótulo e revendido para consumidor final para consumo imediato junto com as refeições produzidas pela Consulente.

3. Questiona se esse procedimento de fracionamento do suco pode ser considerado como uma industrialização e, nesse caso, realizar nova retenção de imposto na saída da mercadoria, apesar de o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, ou se deve revender a mercadoria com o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Interpretação

4. Inicialmente, para maior clareza, transcrevemos trechos do artigo 264 do RICMS/2000:

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)” (grifos nossos)

5. Observamos que nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização.

6. Embora o conceito de “industrialização” seja amplo para fins de incidência do ICMS (artigo 4º do RICMS/2000), o simples fracionamento do suco em embalagens menores para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em “integração ou consumo em processo de industrialização”, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária em tela.

7. Isso porque essa integração/consumo é típica de processo industrial de “fabricação”, para fins de aplicação da substituição tributária nos termos previstos no inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000, que só pode ser entendido como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas não, em regra, nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, “beneficiamento”, “acondicionamento ou reacondicionamento” e “renovação ou recondicionamento”.

7.1 Ademais, o denominado fracionamento do suco em embalagens menores, conforme o relato, trata-se de simples divisão para posterior revenda, com eventual colocação de embalagem para uso do consumidor final dentro do estabelecimento da Consulente (ou mesmo, para transporte para a casa do cliente), o que nem sequer configura a operação de industrialização por “acondicionamento” nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. Nesse sentido, tem-se que não há como considerar o processo de fracionamento como “transformação” ou “montagem”, e nem qualquer outra operação de industrialização como a de “acondicionamento”.

8. Portanto, esclarecemos que não pode ser dispensada a aplicação do regime da substituição tributária nas operações objeto desta resposta pelo fato da Consulente promover o fracionamento da bebida antes de comercializá-las, uma vez que tal atividade não configura como integração ou consumo em processo de industrialização.

9. Portanto, as aquisições de suco de laranja em embalagens de 5 litros, classificado no código 2009.12.00 da NCM, para posterior fracionamento e revenda  em embalagens menores, nos termos aqui analisados, sujeitam-se normalmente à sistemática da substituição tributária, devendo ser utilizado o CFOP 5.405 no documento fiscal relativo à venda dessa mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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