RC 20514/2019
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07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20514/2019, de 28 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/07/2020

Ementa

ICMS – Consignação Mercantil – Mercadoria perecível não devolvida – Obrigações acessórias – Ajustes de estoque.

I.   É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS.

II.  Como a destruição da mercadoria ocorre no estabelecimento do consignatário, não existe respaldo legal para que esse emita Nota Fiscal de devolução, mesmo que simbólica, em favor do consignante.

 

 

Relato

1.   A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01) e as atividades secundárias de “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99) e de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), informa que pretende comercializar produtos alimentícios em operação de consignação mercantil para clientes de diversos Estados.

2.   Todavia, em alguns casos, a validade dos produtos vence ou eles se deterioram no consignatário; situações em que o descarte será realizado direto no estabelecimento do cliente, não havendo o retorno físico da mercadoria para a Consulente, com o objetivo de não gerar custo desnecessário com o transporte.

3.   Expõe que há dúvida quanto à baixa de estoque da mercadoria, visto que a mesma não constará mais em estoque da empresa, mas constará como estoque em terceiro, sendo necessário efetuar a baixa e assim finalizar a operação de consignação.

4.   Diante do exposto, questiona se é necessária a emissão de Nota Fiscal de baixa de estoque e de retorno simbólico da consignação, quem serão os responsáveis pela emissão de cada Nota Fiscal e como deverá proceder neste caso.

 

Interpretação

5.   De início, cumpre apontar que esta resposta parte do pressuposto que as mercadorias comercializadas pela Consulente, por meio de operação de consignação mercantil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.   Feita essa consideração, segue abaixo o artigo 204 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000:

“Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").”.

7.   Por sua vez, os artigos 465 a 469 do RICMS/2000, que disciplinam o instituto da consignação mercantil, estabelecem os momentos em que o consignante e o consignatário devem emitir as respectivas Notas Fiscais. Assim, a operação descrita na presente consulta não pode ser entendida como devolução de mercadoria, uma vez que os produtos em questão não deixam o estabelecimento de seu cliente e, consequentemente, não retornam efetivamente ao estabelecimento da Consulente.

8.   Nos moldes relatados, a destruição da mercadoria ocorre no estabelecimento de seu cliente (consignatário) e, por esse motivo, de acordo com a legislação paulista, não existe respaldo legal para que esse emita Nota Fiscal de devolução, mesmo que simbólica, em favor da Consulente. O consignatário, cuja mercadoria é destruída no seu estabelecimento, quando localizado neste Estado, deverá estornar o crédito referente à entrada dessa mercadoria, pois não haverá mais a sua respectiva saída tributada. Todavia, pelo fato de o estabelecimento consignatário não estar localizado em São Paulo, orientamos que aquele busque orientação em seu Estado de como proceder.

9.   Observe que a Consulente (consignante), na saída da mercadoria destinada ao seu cliente consignatário, já emitiu a Nota Fiscal contendo o destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos, não sendo possível, portanto, nessa situação, a emissão de nova Nota Fiscal para a baixa de estoque. O fato gerador já ocorreu, inclusive, com a indicação da tributação no documento fiscal correspondente a essa saída.

10.   Assim, a eventual necessidade de ajuste na escrituração digital referente ao estoque não pode ser feito por meio de emissão de documento fiscal. Nessa situação, a Consulente pode emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância, pois a legislação vigente não estabelece qualquer procedimento específico para essa hipótese. Caso haja dúvida quanto a este aspecto, por se tratar de procedimento técnico-operacional, a Consulente poderá obter informações por meio do Fale Conosco, por meio do endereço: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx.

11.   Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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