RC 20516/2019
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07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20516/2019, de 24 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de produtos médico-cirúrgicos, não sujeitos à substituição tributária, sem destinatário certo - Mercadorias não contempladas no Ajuste Sinief 11/2014.

I – Às saídas de produtos médico-cirúrgicos, não sujeitos à substituição tributária e não contemplados no Ajuste Sinief 11/2014, para realização de operações em hospitais, clínicas ou operadoras de saúde e ao seu eventual retorno, aplicam-se as regras estabelecidas para a venda de mercadorias fora do estabelecimento, previstas na Portaria CAT-127/2015.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) e como atividades secundárias o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01) e o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99).

2. Informa que pretende remeter, a hospitais de diversos Estados, mercadorias que ficarão disponíveis para utilização e que serão faturadas somente quando de sua utilização. Relata que possui preços diferenciados conforme o adquirente da mercadoria seja hospital, convênio médico ou pessoa física. Contudo, só é possível definir para quem a mercadoria será faturada e, consequentemente, o seu preço, quando o hospital, para quem ela foi remetida anteriormente, a utilizar na prestação de serviços hospitalares.

3. Como algumas dessas mercadorias não estão contempladas pelo Ajuste Sinief 11/2014, com relação a elas indaga: que procedimento deve ser adotado na remessa para hospital quando a fatura da mercadoria pode ser feita tanto para o próprio hospital como para convênios médicos ou pessoas físicas?

Interpretação

4. Preliminarmente, partimos do pressuposto de que as mercadorias a que se refere a Consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nem ao regime posto no Ajuste Sinief 11/2014, o qual deve ser aplicado em se tratando de mercadorias nele previstas.

5. Isso posto, registramos que às saídas de produtos médico-cirúrgicos, não sujeitos à substituição tributária, para realização de operações sem destinatário certo, em hospitais, clínicas ou operadoras de saúde e ao seu eventual retorno,  caso não seja aplicável o regime constante no Ajuste Sinief 11/2014, aplicam-se as regras estabelecidas para a venda de mercadorias fora do estabelecimento, previstas no artigo 434 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Segundo esse dispositivo, as operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte do Estado de São Paulo, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, devem ser efetuadas conforme disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. A disciplina em questão está prevista na Portaria CAT-127/2015.

6. Convém frisar que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.

7. O artigo 36, §4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.

8. Assim, a partir do que prevê a aduzida Portaria, quanto à indagação da Consulente informamos que, na remessa da mercadoria para o hospital ou clínica, deverá, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sob o CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), contendo, além dos demais requisitos: (i) o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria; (ii) no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente (no caso, a Consulente); (iii) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a indicação “Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015”, bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.

8.1 O DANFE correspondente deverá acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere a NF-e, que deverá ser escriturada com débito do imposto destacado.

9. Quando o hospital ou clínica informar à Consulente a utilização da mercadoria, deverá ela, independentemente de a aquisição ter sido feita pelo próprio hospital ou clínica, por pessoa física ou por convênio médico, considerando que nenhum deles é contribuinte do ICMS, emitir um dos seguintes documentos (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015): (i) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (ii) Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, modelo 59; (iii) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; ou (iv) Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e SAT.

9.1 O documento deverá ser emitido sob o CFOP 5.104 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”) e conter, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido, e ser escriturado, no período de apuração em que foi emitido, observada a legislação específica do documento utilizado.

10. No retorno das mercadorias sem utilização, ou quando forem vendidas todas as mercadorias enviadas, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida, conforme item 8, e escriturá-la com crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015).

10.1 A Consulente deverá consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 (“retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”) e as indicações requeridas pelo parágrafo único do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

11. Frisamos que, pela referida sistemática, os valores dos impostos destacados na saída (item 8) são posteriormente anulados no cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, por meio da escrituração, com crédito, da Nota Fiscal prevista no item 10.

12. Especificamente quanto ao crédito do ICMS eventualmente pago a outro Estado, registre-se que, em síntese, o artigo 6º da Portaria CAT 127/2015 estabelece que, tendo ocorrido operações em outro Estado, o contribuinte paulista poderá se creditar do imposto lá recolhido, limitado à diferença entre a alíquota interna daquele Estado e a alíquota interestadual. Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo estabelecem a forma de registro de tal crédito.

13. O cálculo do crédito considera a possibilidade de o Estado de destino exigir o recolhimento do imposto na entrada em seu território de mercadoria remetida sem destinatário certo, assim como seria exigido, pelo Estado de São Paulo, em uma operação de entrada proveniente de outro Estado (artigo 433 do RICMS/2000).

14. Entendemos que, nas situações específicas em que pode ser aplicável tal crédito, ou seja, nas venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em Estado distinto de São Paulo, é necessário que a Nota Fiscal exigida para a entrega da mercadoria (item 9) seja emitida com o destaque do ICMS calculado com a alíquota interna do Estado de São Paulo, de forma a que o crédito do tributo eventualmente pago em outro Estado não resulte em diminuição artificial do montante que seria devido a este Estado em uma operação normal.

15. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento tratado nesta resposta é baseado no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Desta forma, no caso de remeter mercadorias a outra unidade da federação, deverá a Consulente realizar consulta junto ao fisco correspondente sobre a possibilidade de adotar o procedimento descrito, tendo em vista não existir qualquer acordo específico para admitir a extraterritorialidade da legislação paulista em tela.

16. Por fim, registre-se que, caso a Consulente esteja adotando procedimentos diversos dos estabelecidos nesta resposta à consulta, deverá se reportar ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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