RC 20517/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20517/2019, de 22 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Não incidência – Prestação de serviço de clicheria – Clichê destinado a ser acoplado em máquina impressora para a produção de material de embalagem pelo autor da encomenda.

 

I. A prestação de serviço de clicheria, prevista no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, em que o clichê é caracterizado como material de uso e consumo do estabelecimento destinatário, não destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, não está sujeita à incidência do ICMS.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal serviços de pré-impressão (CNAE 18.21-1/00), e que possui dentre suas atividades secundárias a de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), questiona se a prestação de serviço de clicheria está sujeita à incidência do ICMS.

 

2. Informa que o serviço é feito sob encomenda e é personalizado. O processo basicamente consiste no tratamento de dados e imagem recebida pelo cliente, que posteriormente são gravados em uma placa de polímero digital e convencional, placa essa denominada “clichê”. Após a gravação ocorre lavagem do polímero e pré-montagem. Posteriormente, essa placa é acoplada ao cilindro da máquina do encomendante, seu cliente, para a impressão na embalagem em caixa de papelão ou embalagem plástica.

 

3. Menciona que a Lei Complementar nº 157/2016 promoveu alteração na redação do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

 

4. Ao final apresenta seu entendimento no sentido de que os serviços de clicheria sujeitam-se apenas à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), em decorrência de o clichê não ser destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização tampouco ser incorporado a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação (como as caixas, embalagens etc.).

 

5. Por fim, indaga se, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 157/2016, a atividade de clicheria continua sujeita ao recolhimento do imposto sobre serviços ou se passou a ser tributada pelo ICMS.

Interpretação

6. Preliminarmente, informamos que a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; por sua vez, seu artigo 156, inciso III, prevê que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

 

7. Dessa forma, dois requisitos básicos são exigidos para que se considere determinada prestação de serviço abrangida pela competência municipal: (i) o serviço não pode estar compreendido no campo de incidência do imposto estadual; e (ii) o serviço deve estar previsto em lei complementar.

 

8. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa, e o subitem 13.05 da referida lista assim dispõe:

 

“13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS”

 

9. Depreende-se que o próprio subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 excluiu da incidência do ISSQN os serviços prestados de composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia na hipótese de serem destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução. Nessa situação, tais serviços, e as mercadorias objeto de comercialização ou industrialização, estarão sob incidência do ICMS.

 

9.1. Vale ressaltar que os referidos serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia (subitem 13.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003; correspondente ao item 77 da anterior Lista de Serviços, na redação dada pela Lei Complementar 56/1987), não se confundem com o serviço de impressão. Aqueles, a exemplo de clicheria, são processos de gravação de placas ou matrizes utilizadas para o posterior serviço de impressão (neste último caso, a incidência depende de certas condições, conforme Decisão Normativa CAT 04/2015).

 

10. Tendo em vista que o clichê é instalado no cilindro da máquina impressora para transferir os dados para as embalagens produzidas, tal produto não é consumido imediatamente no processo de industrialização, nem integra o produto final, sofrendo desgaste ao longo do processo produtivo, sendo considerado material de uso e consumo do estabelecimento do cliente industrial de caixas de papel, nos termos do artigo 66, inciso V, do RICMS/2000.

 

11. Dessa feita, considerando a destinação do clichê para o cliente autor da encomenda, destinatário consumidor final, pode-se concluir que a prestação de serviço de clicheria realizada pela Consulente, prevista no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, não destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização, não está sujeita à incidência do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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