RC 20520/2019
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07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20520/2019, de 25 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal  de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.

 

I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

 

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” e código 10.99-6/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que tem dúvida quanto a operação de venda para entrega futura.

 

2. Cita o § 2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 e questiona qual procedimento deve ser feito na escrituração fiscal, para registrar e regularizar o desfazimento da operação de venda para entrega futura realizada há mais de 60 dias.

 

Interpretação

3. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente não esclareceu se a operação mercantil da qual decorre sua dúvida se concretizou efetivamente, vale dizer, se houve remessa da mercadoria comprada por seu cliente. Assim, a presente resposta adotará como pressuposto que não houve a efetiva remessa da mercadoria.

 

4. Ainda, por ter informado que se trata de operação de venda para entrega futura, e que pretende registrar e regularizar na escrituração fiscal o desfazimento da operação, a presente resposta também adotará como pressuposto que foi emitida a Nota Fiscal de “simples faturamento”, na forma do caput do artigo 129 do RICMS/2000.

 

5. Caso as premissas adotadas nos itens 3 e 4 não sejam verdadeiras, a Consulente poderá formular nova consulta, explicando de forma clara e exata a situação fática objeto da dúvida.

 

6. Postas essas premissas, cabe esclarecer que a Nota Fiscal somente pode ser emitida nas hipóteses previstas na legislação, em especial, quando se promove efetiva saída de mercadorias. Assim, na hipótese sob análise, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadoria, uma vez que não houve efetiva circulação da mercadoria cuja compra fora negociada entre as partes.

 

7.  Cabe-nos lembrar, também, que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

8. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, na hipótese de entrega futura. Contudo, essa faculdade está condicionada à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

 

9. Portanto, a emissão de Nota Fiscal de “simples faturamento” é facultativa (caput do artigo 129 do RICMS/2000), sendo sua razão de ser eminentemente comercial, e não fiscal.

 

10. Desse modo, como houve desistência da venda antes da saída da mercadoria, e tendo em vista, ainda, que tal desistência ocorreu após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da concessão da Autorização de Uso da NF-e (§ 2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), a Consulente pode, por cautela, registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios da desistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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