RC 20528/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20528/2019, de 07 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Mercadorias remetidas em bonificação – Base de cálculo.

 

I. O artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto.

 

II. Nas vendas de comerciante para outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto é o preço FOB estabelecimento comercial à vista, adotando-se, sucessivamente: i) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ii) o preço da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação (ou, na falta deste, no mercado atacadista regional), caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de tintas, vernizes e similares” (CNAE 46.79-6/01), apresenta sucinta Consulta na qual transcreve o artigo 38 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se o valor do produto (nacional ou importado) informado na operação de remessa em bonificação pode ser o FOB referente à última compra efetuada pelo remetente.

 

 

Interpretação

2. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

 

3. Além disso, recorda-se que para que a consulta possa ser adequadamente respondida é preciso que se conheça com a maior exatidão possível os fatos relativos à questão objeto da dúvida, bem como que seja possível compreender com precisão a indagação oriunda de interpretação da norma e, eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto. A incompreensão da integralidade da operação ou da dúvida jurídica-interpretativa impossibilita a manifestação acerca da situação jurídica aplicável.

 

4. Ressalte-se, neste ponto, que a Consulente não traz elementos essenciais acerca da situação fática, limitando-se a fazer indagação genérica sobre a base de cálculo nas remessas em bonificação, motivo pelo qual a presente resposta será respondida em tese, sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente tenha adotado ou pretenda adotar.

 

5. Isso posto, cabe esclarecer que o produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada (abatimento concedido sob forma física de produtos), não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.

 

6. Nesse sentido, o RICMS/2000, em seu artigo 37, § 1º, item "1", determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000).

 

7. Sendo assim, o contribuinte deverá estabelecer, no caso de mercadoria oferecida gratuitamente a título de bonificação, o valor da operação, conforme disciplina prevista no artigo 38 do RICMS/2000.

 

8. Cabe ressaltar que, nas vendas de comerciante para outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto é o preço FOB estabelecimento comercial à vista, adotando-se, sucessivamente: i) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ii) o preço da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação (ou, na falta deste, no mercado atacadista regional), caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

 

9. Ressalte-se, ainda, que, no caso de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

 

10. Por fim, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (valor de base de cálculo atribuído a remessa em bonificação). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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