RC 20530/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20530/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20530/2019, de 18 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Fornecimento de equipamentos com prestação de serviços de montagem e instalação – Obras de construção civil.

I. Não incide ICMS quando a atividade exercida se enquadre nas descritas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, por se tratar de obra de construção civil. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

II. Quando o produto fornecido for decorrente de processo de industrialização, será considerado mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação sujeitar-se-ão às regras do ICMS.

Relato

1.  A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios (CNAE 28.25-9/00), afirma que produz equipamentos para tratamento de efluentes residuais líquidos e que devido ao porte desses equipamentos é necessário toda uma preparação do solo, com terraplanagem, cálculos de engenharia para preparação da base da estrutura, materiais de construção para adequação da base do equipamento, trabalhos de alvenaria e demais obras de construção civil, utilizando materiais de construção em conformidade com cada projeto.

2. Após citar que analisou a Resposta à Consulta nº 2557/2013, questiona se essas obras de construção civil (materiais em geral e serviços específicos) para adequação da base que receberá o equipamento, também se enquadram no conceito de montagem estabelecido pelo artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ou se haverá tributação pelo ISS por se tratar de construção civil.

 

Interpretação

3. Cumpre esclarecer preliminarmente que, tendo em vista as atividades relatadas pela Consulente, no que se refere à industrialização e à comercialização dos equipamentos e sistemas para tratamentos de efluentes residuais líquidos, o valor referente à instalação deve compor a base de cálculo do ICMS, consoante ao entendimento exposto na consulta. No entanto, quando, sob contrato de empreitada, se refere à execução de obra de engenharia civil que exija projeto técnico de engenharia para instalação, caracterizado como auxiliar ou complementar, entendido como obra de engenharia civil, essa parte do serviço estará sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003, descrito no subitem “7.02” da sua lista de Serviços anexa: “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.

4. Dessa forma, é importante repisar que na venda de equipamentos para tratamento de efluentes residuais líquidos incide o ICMS devendo o valor referente ao serviço de instalação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000).

5. Também haverá a incidência do ICMS, na hipótese de serviço sujeito ao imposto municipal (ISSQN), previsto no subitem “7.02” (item 3 desta resposta), quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pela consulente fora do local de instalação, como, por exemplo, quaisquer estruturas montadas, ainda que parcialmente, uma vez que caracterizar-se-iam como industrialização, para fins de incidência do ICMS (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000).

6. Entretanto, no que se refere às obras de construção civil (materiais em geral e serviços específicos) para adequação da base que receberá o equipamento em questão, mediante contrato de empreitada/subempreitada de construção civil, essa parte do serviço estará sujeita ao ISS, exceto e se for o caso, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

7. Ressalvamos que para essa parte do serviço é necessária a comprovação de que a Consulente exerça realmente essa atividade e que a obra se caracterize como de construção civil. Para tanto é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) que o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada;

b) que a execução do contrato de empreitada ou subempreitada, esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra (CREA);

c) que a obra se caracterize como de engenharia civil (sujeitando-se aos respectivos registros, alvarás e autorizações), nos termos do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (“entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: 1- construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; 2- construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 3- construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; 4- construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; 5- obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; 6- obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; 7- obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; 8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.”);

d) que os bens aplicados nestas instalações passem a fazer parte integrante do imóvel em que se situarem.

8. Por todo o exposto, consideramos dirimida a dúvida apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0