RC 20532/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20532/2019, de 25 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Nos Conformes – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018.

 

I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus a contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

II. Até que sobrevenha a regulamentação, ainda que parcial, do citado artigo 16, não há possibilidade de fruição de contrapartidas ali previstas.

 

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal o beneficiamento de arroz (CNAE 10.61-9/01), relata que atua no ramo de atividade de comércio, industrialização, importação e exportação de arroz, açúcar, cereais e outros produtos alimentícios, com máquinas de beneficio, refino, moagem e empacotamento, fabricação de subprodutos derivados de cereais com destino a ração animal e outras finalidades.

 

2. Informa que na consecução de sua atividade, adquire no mercado internacional arroz beneficiado à granel, além das aquisições no mercado interno. Após a padronização e seleção em alta tecnologia, o produto é acondicionado em embalagens plásticas de 1 e 5 kg e vendido, geralmente, a supermercados revendedores varejistas.

 

3. Acrescenta que no momento do desembaraço aduaneiro das importações que realiza a consulente detém saldo credor de ICMS em sua conta gráfica e mesmo entendendo que poderia fazer a compensação deste saldo na operação, recolhe a favor do Estado de São Paulo o ICMS devido na importação.

 

4. Cita a alínea “e” do inciso I do artigo 16 da Lei n° 1320/2018 e informa estar enquadrada no programa “Nos Conformes” na categoria “A+” da mencionada lei. Contudo, diz não ter encontrado regulamentação de procedimentos quanto a possível compensação deste saldo em conta gráfica. Isso posto, indaga:

 

4.1. como e em qual momento se dá a regulamentação e/ou obtenção da “autorização” junto a SEFAZ-SP para compensação de seu saldo credor mensal de ICMS (conta Gráfica) com os débitos de ICMS dos desembaraços aduaneiros de suas futuras importações e se tal “autorização” por si é documento hábil para acompanhar a mercadoria desembaraçada até o estabelecimento da Consulente;

 

4.2. após obtenção da “autorização” junto a SEFAZ-SP e possuindo saldo credor de ICMS transportado de mês anterior para pagamento do débito de ICMS no desembaraço, se poderá efetuar o lançamento de débito de ICMS da importação desembaraçada diretamente em sua conta gráfica mensal.

Interpretação

5. Preliminarmente, reproduzimos abaixo o “caput” e a alínea “e” do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar (LC) n° 1.320/2018, para análise:

 

“Artigo 16 - De acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º desta lei complementar, o contribuinte fará jus às seguintes contrapartidas, na forma e condições estabelecidas em regulamento:

I - categoria “A+”:

(...)

e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica; (...)”

 

6. Conforme se verifica da redação do citado dispositivo, seu “caput” estabelece que o contribuinte fará jus a contrapartidas ali listadas, a depender de sua categoria de classificação (“A+”, “A”, “B” ou “C”), na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

7. Ocorre que, até o presente momento, apenas o Decreto 64.453/2019 foi editado para regulamentar a LC n° 1320/2018, in verbis:

 

“DECRETO Nº 64.453, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019

(DOE 07-09-2019)

 

Regulamenta a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista na Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”

 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, Decreta:

 

CAPÍTULO I

Da Disposição Preliminar

 

Artigo 1º - Nos termos do disposto nos artigos 5º e 12 da Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - atenderá o disposto neste decreto.

(...)”

 

8. Verifica-se, entretanto, que o referido decreto apenas regulamenta a classificação de contribuintes, nos termos dos artigos 5° e 12 da LC 1320/2018.

 

9.    Isso posto, em resposta às indagações apresentadas, esclarecemos que as contrapartidas previstas nos incisos I a IV do artigo 16 da LC n° 1320/2018 carecem de regulamentação, motivo pelo qual não produzem eficácia. Até que sobrevenha a regulamentação, ainda que parcial, do citado artigo 16, não há possibilidade de fruição de contrapartidas ali previstas, pois seu “caput” prevê que a forma e as condições para fruição das contrapartidas devem estar estabelecidas em regulamento, que, até a presente data, não foi editado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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