RC 20535/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20535/2019, de 19 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias – Nova remessa da mercadoria ajustada para atender às exigências do adquirente – CFOP.

 

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

II. Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (artigo 57 do RICMS/2000).

 

III. Na nova operação de remessa de mercadoria para o adquirente, tem-se uma nova saída, iniciando-se um novo ciclo comercial, devendo ser emitida Nota Fiscal com o respectivo destaque do imposto.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00), apresenta dúvida na operação de devolução de mercadorias efetuada pelo cliente adquirente, em razão da inadequação técnica do produto fabricado, e posterior remessa de uma nova mercadoria que substituirá àquela remetida em devolução.

 

2. Nesse contexto, informa que comercializa mercadorias (sacos e embalagens plásticas, produtos impressos, laminados, etc.) para empresas localizadas dentro e fora de São Paulo e que, em alguns casos, essas mercadorias apresentam pequenas inconformidades, relativas a problemas na impressão, bobinas desalinhadas ou que apresentam divergência no seu tamanho, largura, tensão, defeitos percebidos pelos clientes durante a utilização da mercadoria em seu processo produtivo.

 

3. Explica que, atualmente, realiza apenas conserto de máquinas e equipamentos, mas que, em razão de ter fabricado mercadorias defeituosas, que não atenderam às especificações exigidas pelos seus clientes (mercadorias fabricadas sob encomenda), efetua o ajuste ou a correção desses produtos.

 

4. Sendo assim, o cliente remeterá a mercadoria ao estabelecimento fabricante da Consulente (com o CFOPs 5.915 ou 6.915) para que seja realizado o ajuste ou a reforma do produto, objetivando a adequação da mercadoria aos padrões previamente acordados, sem qualquer cobrança adicional ao cliente. Explica, ainda, que nesse processo de ajuste poderão ocorrer alterações quantitativas na mercadoria, como redução em seu volume, retornando, em devolução após a reforma, uma quantidade inferior à remetida inicialmente na ocasião da solicitação da correção.

 

5. Cita como exemplo a fabricação de uma bobina plástica de 100 metros de comprimento, produzida para atender às especificações fornecidas pelo cliente, mas que, durante seu uso, demonstrou não apresentar a tensão necessária e previamente especificada na solicitação inicial. Assim, a mercadoria (bobina de plástico) será remetida ao estabelecimento da Consulente para ajuste e correção, sendo que, durante esse processo poderá haver uma perda de 10 metros em seu comprimento. Dessa forma, a mercadoria a ser devolvida ao cliente (com o CFOP 5916 ou 6916) conterá 90 metros (ao invés dos 100 metros inicialmente remetidos na devolução).

 

6.  Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

 

6.1. Se a operação relatada pode ser enquadrada como remessa/retorno para conserto de bem de usuário final, nos termos do inciso IX do artigo 7º do Regulamento do ICMS;

 

6.2. Se a Consulente pode emitir a Nota Fiscal de retorno para conserto com uma quantidade inferior a que foi remetida e como informar no documento fiscal que acoberta o retorno dessa mercadoria a perda ocorrida no processo de ajuste/reparo.

Interpretação

7. De plano, cabe esclarecer que a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) o cliente adquirente da mercadoria (bobina de plástico) é contribuinte do ICMS e (ii) a mercadoria em análise não está sujeita ao regime de substituição tributária.

 

8. Isso posto, depreende-se que a Consulente apresenta dúvidas sobre as seguintes situações: (i) referente ao recebimento de mercadoria por ela produzida sob encomenda e que foi devolvida pelo cliente em razão de inconformidades que são constatadas após a entrada da mercadoria no estabelecimento do cliente; (ii) referente ao posterior retorno da mercadoria ao cliente (adquirente original), após a Consulente realizar as correções e ajustes necessários para atender às especificações do adquirente.

 

9. Cabe ressaltar, neste ponto, não ser aplicável à situação ora trazida a regra prevista nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000, pois eles tratam, respectivamente, da saída e do retorno de bem do ativo imobilizado (e não de mercadorias) para conserto.

 

10. Feitas as observações iniciais, registre-se que, para efeito de aplicação da legislação tributária paulista, a devolução de mercadoria é uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme preceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

 

11. Nesse sentido, a Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente por ocasião da operação original, devendo restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e o valor da operação constantes nesse documento, atendendo ao disposto no § 15 do artigo 127 do RICMS/2000.

 

12. Frise-se que, na operação de devolução interestadual de mercadoria, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria.

 

13. Portanto, na devolução das mercadorias à Consulente, o cliente (contribuinte do ICMS) deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, calculado nos mesmos termos do documento fiscal que acobertou a remessa original da mercadoria para seu estabelecimento, consignando o CFOP 5.201/5.202/6.201/6.202 (“devolução de compra para industrialização/comercialização”) no correspondente documento fiscal.

 

14. Com base na Nota Fiscal de devolução regularmente emitida, a Consulente terá direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, conforme preceitua o “caput” do artigo 61 do RICMS/2000.

 

15. Após efetuar os ajustes e as correções necessários à adequação da mercadoria, a Consulente promoverá uma nova saída da mercadoria, operação regularmente tributada pelo ICMS, iniciando-se, assim, um novo ciclo comercial.

 

16. Dessa feita, na nova saída da mercadoria (com os devidos ajustes realizados – no caso em análise, a nova bobina contendo 90m de comprimento), a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com o devido destaque do imposto, indicando o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), nos termos do artigo 125 do RICMS/2000.

 

17. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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