RC 20536/2019
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07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20536/2019, de 23 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/07/2020

Ementa

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Sais do ácido esteárico (NCM 2915.70.39).

I.          Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Relato

1.         A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 20.99-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que pretende fornecer para um cliente do ramo de alimentos para animais (CNAE 10.66-0-00 - fabricação de alimentos para animais), que possui inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, o produto “sais do ácido esteárico” classificado na posição 2915.70.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2.         Menciona que o produto será usado como aditivo para ração animal e que, pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 42/2010, o produto “estearato de cálcio” é isento de registro no MAPA.

3.         Entende que, nos termos do artigo 41, V, Anexo I, do RICMS/2000, e do Convênio ICMS 100/1997, o produto que irá vender é isento de ICMS e solicita uma confirmação em relação a esse entendimento.

 

 

Interpretação

4.         Inicialmente, transcrevemos o artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;”

5.         Da leitura do dispositivo acima transcrito depreende-se que a isenção do imposto aludida no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo que se caracterizem como insumo destinado à produção agropecuária, que se enquadrem na definição constante do § 1º, item 1, do artigo 41 em apreço e que atendam, ainda, aos seguintes requisitos:

5.1.     tenham sido elaborados por fabricante ou importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

5.2.     estejam registrados no órgão competente do MAPA, quando assim exigido, hipótese em que seus números devem ser indicados no documento fiscal;

5.3.     contenham rótulo ou etiqueta de identificação;

5.4.     sejam destinados exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

6.         Observamos que a isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se ao produto com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, sendo aplicável à cadeia toda, incluindo a venda para a indústria de ração animal, mas somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo.

6.1.     Cabe observar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ.

6.2.     Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco.

6.3.     Ressalte-se, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000:

“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.

7.         Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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