Você está em: Legislação > RC 20536/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20536/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.536 23/07/2020 24/07/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery191019774270647737424="1190" jquery191020469368497633256="1229"><span jquery191019774270647737424="1191" jquery191020469368497633256="1230"><font face="Calibri" jquery191019774270647737424="1192" jquery191020469368497633256="1231">ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Sais do ácido esteárico (NCM 2915.70.39).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191019774270647737424="1193" jquery191020469368497633256="1232"></o:p></font></span></p> <p jquery191019774270647737424="1194" jquery191020469368497633256="1233"><span jquery191019774270647737424="1195" jquery191020469368497633256="1234"><font face="Calibri" jquery191019774270647737424="1196" jquery191020469368497633256="1235">I.<span jquery191019774270647737424="1197" jquery191020469368497633256="1236"> </span>Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.</font><o:p jquery191019774270647737424="1198" jquery191020469368497633256="1237"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:59 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20536/2019, de 23 de julho de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/07/2020EmentaICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Sais do ácido esteárico (NCM 2915.70.39). I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.Relato 1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 20.99-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que pretende fornecer para um cliente do ramo de alimentos para animais (CNAE 10.66-0-00 - fabricação de alimentos para animais), que possui inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, o produto “sais do ácido esteárico” classificado na posição 2915.70.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Menciona que o produto será usado como aditivo para ração animal e que, pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 42/2010, o produto “estearato de cálcio” é isento de registro no MAPA. 3. Entende que, nos termos do artigo 41, V, Anexo I, do RICMS/2000, e do Convênio ICMS 100/1997, o produto que irá vender é isento de ICMS e solicita uma confirmação em relação a esse entendimento. Interpretação4. Inicialmente, transcrevemos o artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...) V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009) a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;” 5. Da leitura do dispositivo acima transcrito depreende-se que a isenção do imposto aludida no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo que se caracterizem como insumo destinado à produção agropecuária, que se enquadrem na definição constante do § 1º, item 1, do artigo 41 em apreço e que atendam, ainda, aos seguintes requisitos: 5.1. tenham sido elaborados por fabricante ou importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); 5.2. estejam registrados no órgão competente do MAPA, quando assim exigido, hipótese em que seus números devem ser indicados no documento fiscal; 5.3. contenham rótulo ou etiqueta de identificação; 5.4. sejam destinados exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. 6. Observamos que a isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se ao produto com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, sendo aplicável à cadeia toda, incluindo a venda para a indústria de ração animal, mas somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo. 6.1. Cabe observar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. 6.2. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. 6.3. Ressalte-se, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000: “Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): (...) XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário