RC 20539/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20539/2019, de 18 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/11/2019

Ementa

ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013).

I. Os institutos da suspensão e do diferimento do imposto não se confundem. Conquanto ambos envolvam a postergação do lançamento do imposto para momento posterior, no diferimento transfere-se a responsabilidade do recolhimento do imposto para outro contribuinte futuro destinatário do produto, pertencente ao ciclo de comercialização dessa mercadoria. Sendo assim, não há como tratar, ainda que operacionalmente, a suspensão e o diferimento do imposto da mesma forma.

II. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (CNAE 46.64-8/00), informa que realiza importações de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, os quais são destinados não apenas ao Estado de São Paulo, mas também a outras regiões do país, sendo a alíquota do imposto de 4% nessas saídas interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012.

 

2. Menciona que, para evitar saldos credores acumulados em razão da diferença entre a alíquota incidente no desembaraço aduaneiro e aquela aplicável às operações interestaduais, possui regime especial nos termos da Portaria CAT 108/2013, a qual dispõe sobre a suspensão parcial do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais.

 

3. Acrescenta que a referida Portaria não prevê sobre os critérios formais para o preenchimento das Notas Fiscais relativas às operações amparadas pelo regime especial. Contudo, em diversas manifestações da Fazenda Estadual de São Paulo, tais como as respostas às consultas 19256/2019, 18563/2018, 17657/2018, 17406/2018, 16727M1/2018, e 13315/2016, alega que foi informada a forma de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) enquanto não fosse disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial do imposto.

 

4. Todavia, entende que existe, desde 2015, orientação adversa acerca do preenchimento conforme disposto no manual de Orientação da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) – 04/02/2015, uma vez que o referido manual orienta como preencher a NF-e na operação com diferimento parcial do ICMS.

 

5. Além disso, embora o disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 6/2015 determine que a base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria, devendo ser, em regra, reproduzido no valor total da NF-e de importação, argumenta que, na vigência do referido regime especial, não deve considerar o ICMS diferido como custo, ou seja, o total da NF-e de importação deve conter todos os elementos que compõem a base de cálculo do ICMS, exceto o ICMS diferido, porque o valor do ICMS é suspenso parcialmente na importação.

 

6. Por fim, em relação às Notas Fiscais emitidas e obrigações fiscais acessórias para documentar operações acobertadas pelo regime especial previsto pela Portaria CAT nº 108/2013, indaga: (i) o valor do ICMS destacado; (ii) o valor da base de cálculo do ICMS; (iii) o ICMS que deve ser considerado no valor total da Nota Fiscal Eletrônica; (iv) demais exigências e regramento aplicável à emissão da nota; (v) demais exigências e regramento aplicável às obrigações acessórias; e (vi) qual ICMS deve ser considerado como custo.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe observar que a Consulente busca, em suma, uma reavaliação da manifestação deste órgão consultivo acerca de preenchimento de Nota Fiscal de importação no âmbito do regime especial previsto na Portaria CAT 108/2013, a qual dispõe acerca da suspensão parcial do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas objeto de futuras saídas interestaduais.

 

8. Ressalta-se que a questão apresentada nesta consulta, conforme já pontuado pela Consulente, foi devidamente respondida por esta Consultoria Tributária, em diversas respostas às consultas (19256/2019, 18563/2018, 17657/2018, 17406/2018, 16727M1/2018, e 13315/2016). Frise-se, ainda, que no relato apresentado na presente consulta não foi vislumbrado qualquer informação nova que justifique uma reanálise da questão por parte deste órgão consultivo, mas apenas a informação de que o manual de Orientação da NF-e - versão 2.02, de 04/02/2015, indica, de forma adversa, o preenchimento de Notas Fiscais na hipótese de diferimento parcial do imposto.

 

8.1. Quanto à alegação da Consulente, cumpre esclarecer que, para fins da legislação tributária paulista, os institutos da suspensão e do diferimento do imposto não se confundem. Conquanto ambos envolvam a postergação do lançamento do imposto para momento posterior, no diferimento transfere-se a responsabilidade do recolhimento do imposto para outro contribuinte futuro destinatário do produto, pertencente ao ciclo de comercialização dessa mercadoria. Sendo assim, não há como tratar, ainda que operacionalmente, a suspensão e o diferimento do imposto da mesma forma.

 

9. Dessa feita, repise-se que os questionamentos da presente consulta foram devidamente sanados nas citadas respostas às consultas, sobretudo quanto às questões de interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

9.1. Nesse ponto, vale reiterar o seguinte entendimento: “a Portaria CAT-108/2013 não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente”.

 

10. Portanto, fica mantido o entendimento exposto deste órgão consultivo nas respostas às consultas indicadas pela Consulente (19256/2019, 18563/2018, 17657/2018, 17406/2018, 16727M1/2018, e 13315/2016).

 

11. Por fim, caso restem dúvidas quanto ao preenchimento da Nota Fiscal e demais obrigações acessórias relacionadas, cabe informar que questionamentos envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanados por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 46 e seguintes do Decreto nº 64.152/2019).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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