RC 2053/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2053/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Remessas interestaduais de sucata de cobre, por conta e ordem de encomendante estabelecido no Estado do RJ, para industrialização por estabelecimento paulista – Aplicabilidade do Protocolo ICMS-44/2013 – Direito ao crédito do valor do ICMS recolhido ao Estado do RJ, a ser apropriado pelo industrializador paulista.

 

I – Ante a inexistência de protocolo celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo que autorize a suspensão do lançamento do ICMS nas remessas de sucata de cobre para industrialização envolvendo estabelecimentos localizados nesses Estados e o disposto no § 1º da Cláusula primeira do Convênio AE-15/74, conclui-se que tais operações são normalmente tributadas pelo imposto.

 

II - Nas remessas de sucata de cobre classificada na subposição 7404.00 da NCM/SH para industrialização, envolvendo estabelecimentos localizados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição (Protocolo ICMS-44/2013).

 

III - O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Rio de Janeiro, devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

 

IV – O artigo 393-A do RICMS/2000 aplica-se somente nas operações internas, em que a saída da sucata para industrialização estiver amparada pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“formular CONSULTA sobre a aplicação das disposições contidas no Protocolo ICMS 44-2013, celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, nos seguintes termos :

 

Os associados da Consulente industrializam materiais próprios, bem como realizam operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucata de cobre classificada na posição NCM/SH 7404.00, a qual é considerada como desperdício e resíduo de metal não-ferroso.

 

Ocorre que a partir de 01 de junho de 2013 entrou em vigor o Protocolo ICMS 44, de 05/04/2013, publicado no DOU de 10/04/2013, que estabeleceu o regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

 

Nesse sentido, de acordo com o Protocolo ICMS 44-2013, será atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Pauto, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e aluminio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como aluminio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, conforme disposto no caput da Cláusula Primeira.

 

(...)

 

Questiona a Consulente sobre a aplicabilidade das disposições contidas no Protocolo ICMS 44, de 05/04/2013, especialmente com relação às operações de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos por conta e ordem de terceiros, nas quais ocorre o envio de matéria-prima aos associados da Consulente e retorno do produto final ao Encomendante.

Entendemos que o disposto no referido protocolo, obriga as associadas da Consulente a aplicação da substituição tributária do ICMS inclusive nas operações de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos por conta e ordem de terceiro, de sucata de cobre - NCM 7404.00 - Desperdícios e Resíduos de Cobre remetidos por clientes localizados no Estado do Rio de Janeiro, na medida em que a norma não excetuou as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.

 

Entretanto, de acordo com o art. 393-A do RICMS/SP, as

operações de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos por conta e ordem de terceiros, também são tnbutadas no retorno das mercadorias ao estabelecimento autor da encomenda.

 

(...)              

 

Assim, questiona a Consulente se é compatível a operação de

substituição tributária disposta nos moldes do Protocolo ICMS 44-2013 na remessa de sucata para industrialização, com o disposto no artigo 393-A, do Regulamento do ICMS/SP, o qual estabelece que na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiro, o ICMS será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. Tal questionamento justifica-se uma vez que o estabelecimento indutrializador, de acordo com o Protocolo ICMS 44-2013 e o artigo 393-A do RICMS/SP, fica obrigado a recolher o ICMS por Substituição Tributária na entrada do estabelecimento industrializador ao Estado do Rio de Janeiro e no retomo da industrialização sobre a mesma sucata recebida ao Estado de São Paulo.

 

Caso entenda compatível a aplicação da substituição tributária

do !CMS na entrada da sucata e a tributação da mesma sucata no retorno da industrialização pelo estabelecimento industrializador, a Consulente requer que se esclareça, os seguintes temas, a fim de evitar confusão e risco de adoção de procedimentos errôneos pelos contribuintes paulistas, sujeitos, inclusive, à autuação deste conceituado orgão:

 

a) Relativamente ao direito ao crédito do valor do ICMS pelo estabelecimento industrializador, após o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem, não há previsão legal contida no Protocolo 44-2013.  Entretanto, os associados da Consulente entendem que, em nome do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, têm direito ao crédito do valor do imposto após recolhimento. Contudo, não foi estabelecido procedimento para o aproveitamento desse crédito.  Assim, questiona se está correto o procedimento adotado de aproveitamento do crédito fiscal por meio da GIA no campo “Outros Créditos”, após o recolhimento do ICMS. Ou, caso não se outorgue direito ao crédito do valor do ICMS na entrada da mercadoria, escIarecer o procedimento para compensação dos valores a serem recolhidos no momento do retorno da industrialização em razão da aplicação do art 393- A do RICMS/SP;

 

b) Relativamente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, esclarecer se as informações do recolhimento do ICMS na entrada deverão constar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e no retorno da industrialização);

 

c) Esclarecer, expressamente, se o art. 393-A continuará a ser aplicado, mesmo diante das alterações promovidas pelo Protocolo 44-2013, e assim, de que o ICMS deverá ser recolhido no retorno da mercadoria industrializada, ao Estado de São Paulo e cobrado do  cliente (autor da encomenda) no retorno da industrialização; e

 

d) Esclarecer, expressamente, se no retorno da industrialização, embora conste a tributação sobre a sucata, em razão da aplicação do art 393-A, o autor da encomenda localizado no RJ, estará eximido de recolher novamente o ICMS sobre esta operação para SP, visto que já foi recolhido pelo industrializador.”.

 

 

Interpretação

 

2. Disciplina a Cláusula Primeira do Convênio AE-15/74 e suas alterações que acordam os signatários em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que eles retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

 

2.1 - Acrescenta o seu § 1º que o disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

 

2.2 - Diante do exposto, com base no § 1º da Cláusula Primeira do referido Convênio, e ante a inexistência de protocolo celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo que autorize a suspensão do lançamento do ICMS nas remessas interestaduais de sucata para industrialização, conclui-se por sua inaplicabilidade, o que resulta que estas operações são normalmente tributadas pelo imposto.

 

3. Segundo o disposto no Protocolo ICMS-44/2013, celebrado entre os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, nas remessas interestaduais para industrialização, dentre outras mercadorias, de sucata de cobre classificada na subposição 7404.00 da NCM/SH, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

4. Sendo assim, a operação de remessa para industrialização de sucata de cobre do Estado do Rio de Janeiro para São Paulo deverá se dar com o lançamento do imposto diferido, nos termos do Protocolo ICMS-44/2013.

 

5. O estabelecimento industrializador paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem (Rio de Janeiro), nos termos dos §§ 2º e 3º da Cláusula Primeira do referido Protocolo.

 

6. O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000 (uma vez que o imposto recolhido corresponde àquele pago na operação anterior), devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

 

7. No retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com o imposto calculado sobre o valor da matéria-prima recebida para industrialização (sucata de cobre) e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (insumos utilizados na industrialização, de propriedade do industrializador, e mão-de-obra cobrada).

 

8. Embora não esteja previsto nas normas que disciplinam a emissão da NF-e, previstas na Portaria CAT-162/2008 e suas alterações, recomenda-se que seja indicado no campo “Informações Complementares” que o imposto devido pela entrada da mercadoria (sucata de cobre) no estabelecimento industrializador paulista, para industrialização, foi recolhido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, nos termos do Protocolo ICMS-44/2013.

 

9. Informamos também que o artigo 393-A do RICMS/2000 aplica-se somente nas operações internas, em que a saída da sucata para industrialização estiver amparada pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000. Portanto, conclui-se que tal dispositivo não se aplica à situação descrita (que envolve remessas interestaduais de sucata de cobre para industrialização) e que a sua vigência tampouco foi afetada pela entrada em vigor do Protocolo ICMS-44/2013, que disciplina a tributação de operações interestaduais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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