RC 20540/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20540/2019, de 29 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Decreto nº 51.597/07 – Fornecimento de alimentação – Saída interestadual.

I - Somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a saída interna consistente na venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos, pelo adquirente, no recinto onde é desenvolvida a atividade da Consulente, seja ela no seu próprio estabelecimento ou no de seus clientes (refeitórios corporativos, por exemplo).

II – O regime previsto no Decreto nº 51.597/07 não se aplica às saídas interestaduais realizadas pelo contribuinte.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01) e como atividades secundárias: padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02), comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (CNAE 56.20-1/02), dentre outras.

2. Indaga se, com base no Decreto nº 51.597/07, ao realizar uma operação de revenda, interna ou interestadual, poderá utilizar a alíquota de 3,2% ou a de 18%.

Interpretação

3. Inicialmente, colacionamos o artigo 1º do Decreto nº 51.597/07, na parte que importa para a presente resposta:

“Artigo 1º - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

§ 1º - Para efeito deste artigo:

(...)

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

(...)”

4. Aqui, cumpre-nos esclarecer que somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a saída interna consistente na venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos, pelo adquirente, no recinto onde é desenvolvida a atividade da Consulente, seja ela no seu próprio estabelecimento ou no de seus clientes (refeitórios corporativos, por exemplo).

5. Ademais, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, como é o caso da Consulente, o aduzido regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.

6. Isso posto, em resposta à indagação da Consulente, informamos que o regime previsto no mencionado decreto não se aplica às saídas interestaduais por ela realizadas. Quando às saídas internas, o regime em questão só se aplica ao fornecimento de alimentação, conforme esclarecimento consignado no item 4 da presente resposta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0