RC 20548/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20548/2019, de 27 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/12/2019

Ementa

ICMS – Pão de alho – Alíquota aplicável – Redução de base de cálculo.

I – Nas operações com pão de alho, classificado com o código 1905.20.90 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, ainda que se tiverem iniciadas no exterior.

II – Aplica-se às operações com pão de alho a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00) e como atividades secundárias a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01) e o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99).

2. Informa que pretende fabricar pão de alho, classificado com o código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que será vendido para outras empresas, as quais promoverão saída para consumidor final. Indaga se, ao realizar a saída do pão de alho por ela fabricado com destino a outro contribuinte, pode: (i) aplicar alíquota de 12% prevista no inciso XVI do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) aplicar a redução da base de cálculo prevista artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000; (iii) não estornar o crédito relativo à entrada de mercadoria, proporcionalmente à redução da base de cálculo, nos termos do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

4. Ademais, embora não tenha sido objeto de indagação, destacamos que o regime de substituição tributária é aplicável ao produto em análise, conforme o disposto no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “c”, do RICMS/2000. Apesar de o Decreto nº 64.552/2019, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ter revogado o § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, a Portaria CAT-68/2019, a que aduz o caput desse artigo, vigorará a partir de 1/1/2020 e contém a lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, incluindo a mercadoria em análise.

5. Isso posto, quanto à indagação 3.i, transcrevemos o trecho do artigo 54 do RICMS/2000 que importa para respondê-la:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

(...)”

6. Do dispositivo transcrito, é possível concluir que aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 (atualmente revogado) e desde que classificado na subposição 1905.20 da NCM, entre outras. Logo, nas operações com pão de alho, classificado com o código 1905.20.90 da NCM, aplica-se a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas, ainda que se tiverem iniciado no exterior.

7. A respeito das indagações 3.ii e 3.iii, colacionamos a seguinte parte do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

(...)

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

(...)

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes.

(...)”

8. Pelo dispositivo transcrito, verifica-se que fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), do imposto incidente nas operações internas com o pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, classificado com o 1905.20.90 da NCM. Com relação à expressão “especiarias”, segundo o Regulamento Técnico para Especiarias, Temperos e Molhos, aprovado pela Resolução RDC-276/2005 da ANVISA, trata-se de termo que designa “produtos constituídos de partes de espécies vegetais, como raízes, rizomas, bulbos, cascas, folhas, flores, frutos, sementes e outras partes das plantas, possuidoras de substâncias aromáticas ou picantes, utilizadas para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas”.

9. Logo, percebe-se que o alho se encaixa na definição de especiaria. Por essa razão, em resposta à indagação 3.ii, informamos que às operações com pão de alho é aplicável a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Já quanto à indagação 3.iii, esclarecemos que às operações com pão de alho não se aplica a dispensa do estorno do crédito prevista § 2° desse artigo, de modo que é necessário realizar o estorno do crédito, proporcionalmente à redução de base de cálculo aplicada à operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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