Você está em: Legislação > RC 2054/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2054/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.054 07/02/2014 16/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19105143771592155268="775"><span jquery19105143771592155268="776">ICMS – ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105143771592155268="777"></o:p></p> <p jquery19105143771592155268="778"><span jquery19105143771592155268="779"><o:p jquery19105143771592155268="780"></o:p></p> <p jquery19105143771592155268="781"><span jquery19105143771592155268="782"><o:p jquery19105143771592155268="783"></o:p></p> <p jquery19105143771592155268="784"><span jquery19105143771592155268="785"><span jquery19105143771592155268="786"><span jquery19105143771592155268="787"> I.<span jquery19105143771592155268="788"> <span jquery19105143771592155268="789">É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente.<o:p jquery19105143771592155268="790"></o:p></p> <p jquery19105143771592155268="791"><span jquery19105143771592155268="792"><o:p jquery19105143771592155268="793"></o:p></p> <p jquery19105143771592155268="794"><span jquery19105143771592155268="795"><span jquery19105143771592155268="796"><span jquery19105143771592155268="797"> II.<span jquery19105143771592155268="798"> <span jquery19105143771592155268="799">Na aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas com a alíquota de 12%, não há recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.<o:p jquery19105143771592155268="800"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2054/2013, de 07 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017. Ementa ICMS ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98: I. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente. II. Na aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas com a alíquota de 12%, não há recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de alimentos para animais (por sua CNAE principal), expõe: (...) comprou para integração em seu Ativo Imobilizado um "REBOQUE-GRANELEIRO", da empresa (...), situada no Estado do Paraná, cuja a danfe foi recebida com estes dados: Reboque Graneleiro - ncm/sh 8716.39.00 - com o destaque na danfe do fornecedor de icms de 12%. O respectivo reboque foi adquirido para ser utilizado em nosso veiculo tipo "CARRETA" com o objetivo de retirar mercadorias (ração) em nosso fornecedor, em relação ao artigo 117 do Ricms 2000 como o respectivo ncm/sh (8716.39.00) não foi relacionado na Resolução SF 04/98 de 16/01/1998, que trata da aliquota de icms de 12% para operações internas com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agricolas, tambem o ncm/sh (8716.39.00) não foi relacionado no Convenio Icms-52/91 de 26/09/1991 que trata da redução de base de calculo aplicavel às operações com maquinas e implementos agrícolas, declaro que tanto na Resolução SF 04/98, assim como no Convenio Icms-52/91, foi relacionado o ncm/sh "8716.20.00 - Reboques e semi-reboque, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas", eu pergunto: Temos que praticar o que determina o artigo 117 do Ricms, reconhecendo como aliquota interna do Reboque Graneleiro - ncm/sh 8716.39.00 a aliquota de 18%, pagando no livro de registro de apuração do icms a respectiva diferença de aliquotas? Interpretação 1. Esclarecemos que: 1.1. os Anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código); 1.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 1.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 2. Dessa forma, é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente. 3. Assim, a Consulente, ao adquirir o equipamento de outro Estado com a alíquota de 12%, não terá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário