RC 20550/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20550/2019, de 29 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Operação de importação por conta e ordem de terceiro – Importador localizado em outro Estado signatário do Protocolo ICMS 36/2011 – Visto do Posto Fiscal onde ocorre o desembaraço aduaneiro.

I. Na importação de mercadoria do exterior, realizada por importador localizado em outro Estado signatário do Protocolo ICMS 36/2011, em operação amparada por diferimento, para a liberação da mercadoria, não basta a consulta eletrônica no site do Estado do importador, sendo necessário também o visto do Posto Fiscal onde ocorre o desembaraço aduaneiro, conforme disposto na Portaria CAT 59/2007.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), informa que possui filiais no Rio Grande do Sul que importam mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorre no porto de Santos e aeroportos de Guarulhos e Viracopos no Estado de São Paulo, sendo o destino, a entrada física, no Estado do Rio Grande do Sul.

 

2. Afirma que as mercadorias, em sua maioria, possuem o benefício do ICMS diferido nos termos do Regulamento do Rio Grande do Sul.

 

3. Menciona também que a cláusula primeira do Protocolo ICMS 36/2011 determina que o depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.

 

4. Alega, no entanto, que, segundo o Recinto Alfandegado que utilizou para realizar o despacho aduaneiro de importação, não basta a consulta eletrônica no site do Estado do importador para liberar a mercadoria, sendo necessário, também, o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação) do Posto Fiscal onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, conforme artigo 8º da Portaria CAT 59/2007.

 

5. Por fim, questiona se, para a liberação da mercadoria, basta a consulta eletrônica no site do Estado do Rio Grande do Sul, Estado do importador, ou se é necessário também o visto do Posto Fiscal onde ocorre o desembaraço aduaneiro.

 

Interpretação

6. Inicialmente, cabe observar que o disposto no Protocolo ICMS 36/2011 não se confunde com a determinação prevista na Portaria CAT 59/2007. O primeiro está relacionado com a verificação eletrônica do ICMS devido na importação na Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador. Já os artigos 7º a 15 da referida Portaria dispõem sobre os procedimentos relacionados com a Guia de Liberação, sobretudo quanto ao visto do Posto Fiscal nessa Guia, para liberação da mercadoria.

 

7. Dessa feita, vale transcrever o §3º do artigo 8º e o artigo 11, ambos da Portaria CAT 59/2007:

 

“Artigo 8º, § 3º - O visto é condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importados e será concedido mediante a verificação da correta observância da legislação relacionada ao fundamento legal da liberação, o correto preenchimento dos campos da Guia para Liberação, a aposição de assinatura, data e carimbo em todas as vias da Guia para Liberação, seguidos do seu registro, pela autoridade fiscal, no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação.

 

[...]

 

Artigo 11 - Quando se verificar o desembaraço aduaneiro, em território paulista, de mercadoria ou bem importados do exterior por importador localizado em outra unidade federada, em operação amparada por diferimento ou por outra hipótese de não-exigência do recolhimento do imposto prevista na legislação dessa unidade federada, não decorrente de isenção ou não-incidência, o visto na Guia para Liberação, pelo fisco paulista, somente será concedido após a referida guia ter sido visada pela repartição fiscal da unidade federada do importador (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira).

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o visto do fisco paulista na Guia para Liberação somente será concedido:

 

1 - se a legislação da unidade federada do importador, que dispõe sobre a não-exigência do recolhimento do imposto, estiver de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes;

 

2 – com apresentação de 3 vias da Guia para Liberação, contendo o visto prévio no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador”;

 

3 – no sistema, registrado em Guia para Liberação gerada pelo importador na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.” (grifo nosso)

 

8. Do exposto, conclui-se que, no caso em questão, para a liberação da mercadoria, em operação amparada por diferimento, não basta a consulta eletrônica no site do Estado do importador, sendo necessário também o visto do Posto Fiscal onde ocorre o desembaraço aduaneiro.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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