RC 20551/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20551/2019, de 04 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Obrigações acessórias – Crédito.

I. Em regra, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. No entanto, a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes.

II. Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). 

III. Desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços tributados pelo ICMS e observe as demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, poderá lançar a crédito o imposto relativo à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 63, inciso VIII, do RICMS/2000), à vista de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado. No caso de Nota Fiscal Eletrônica, basta o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), sem prejuízo dos demais requisitos.

Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana (CNAE 49.21-3/02), apresenta questionamento acerca das obrigações acessórias a serem cumpridas na entrada de bem objeto de arrendamento mercantil em seu estabelecimento.

2. Informa que adquiriu ônibus por meio de contrato de arrendamento mercantil celebrado com instituição financeira devidamente habilitada, que irá compor seu ativo imobilizado, sendo utilizado na realização de suas atividades.

3. Acrescenta que a empresa fornecedora do bem emitiu Nota Fiscal de venda em nome da instituição financeira e também emitiu Nota Fiscal de remessa em nome da Consulente.

4. Por fim, questiona qual o correto procedimento de emissão de Nota Fiscal para amparar a operação de entrada do bem em arrendamento mercantil em seu estabelecimento, em seu livro fiscal de entrada e em suas obrigações acessórias.

 

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. Entretanto, uma vez que a operação de venda do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário, se encontra isenta do ICMS (artigo 7º do Anexo I do RICMS/2000), a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes nos termos do artigo 22 do RICMS/2000.

6. Dessa forma, considerando a possibilidade de a empresa de arrendamento mercantil estar regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes (o que deverá ser devidamente informado à Consulente, inclusive com o número do Regime Especial) e, sobretudo, considerando o modelo de emissão de Nota Fiscal adotado para amparar a remessa do bem arrendado à Consulente, parte-se da premissa que, na situação em análise, a empresa arrendadora está regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes.

7. Isso posto, cabe recordar que em outras oportunidades, a exemplo da Resposta à Consulta nº 36/2013, também disponível no sítio https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/, essa Consultoria já manifestou seu entendimento de que, não sendo inscrito o arrendador, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário, embora não seja aplicável a disciplina do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, por não se tratar de hipótese de venda à ordem, deve emitir as seguintes Notas Fiscais:

7.1. Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido pela alíquota interna do Estado de São Paulo, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento arrendador; (ii) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), sendo o endereço deste o constante como local de entrega; (iii) e como natureza da operação: "Remessa Simbólica", referenciando, número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de "contrato de arrendamento mercantil".

7.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador) e do arrendatário, mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de "arrendamento mercantil" e referenciando a Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário, arrendador.

8. Por sua vez, caberá ao arrendatário (a Consulente) emitir Nota Fiscal (CFOP 1.555 – “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”), sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento, consignando, no campo “remetente”, o nome do arrendador – não contribuinte do imposto e, no campo “destinatário”, o nome do arrendatário (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

9. Além disso, por força do disposto no inciso VIII do artigo 63 do RICMS/2000, o arrendatário contribuinte terá direito ao crédito do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora, respeitadas as demais regras pertinentes ao crédito. Assim, poderá lançar o crédito à vista de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado. No caso de Nota Fiscal Eletrônica, basta o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), sem prejuízo dos demais requisitos.

10.  Por fim, vale também informar que:

10.1. A apropriação do ICMS relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo imobilizado deverá ser realizada à razão de um quarenta e oito avos a partir do mês em que tal bem entrar em operação, auxiliando na produção de mercadorias ou na prestação de serviços tributadas pelo imposto;

10.2. O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para este fim, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais (artigo 20, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996);

10.3. Para a apropriação do crédito, deverão, ainda, ser observadas as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001, que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, e 41/2003.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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