RC 20554/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20554/2019, de 30 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Portaria CAT 116/2017 – Estoque existente em data anterior à vigência do credenciamento como distribuidor hospitalar – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

I. Para o ressarcimento do ICMS-ST relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior à do início da vigência do credenciamento como distribuidor hospitalar, deverão ser observados os procedimentos previstos no respectivo regime especial, conforme artigo 9º da Portaria CAT 116/2017.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), informa que seu pedido de credenciamento como distribuidor hospitalar foi deferido, mas possui dúvida referente ao crédito do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) recolhido na entrada de seus produtos.

 

2. Após transcrever diversos procedimentos relacionados à escrituração fiscal, aparentemente, relativos ao Regime Especial obtido, indaga se pode se creditar o valor do ICMS-ST dos produtos que estavam em estoque, tendo em vista que os produtos não mais serão revendidos com o ICMS-ST.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que a Consulente protocolou sucinta consulta sem detalhar a situação fática e sem indicar a legislação correlata. Sendo assim, a presente resposta se restringirá à Portaria CAT 116/2017, a qual disciplina o credenciamento para regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências.

 

4. Posto isso, vale transcrever o artigo 9º da aludida Portaria:

 

“Artigo 9° - Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior à do início de vigência ou de encerramento do credenciamento a que se refere esta portaria, o distribuidor hospitalar ou administrador hospitalar deverá observar os procedimentos previstos no respectivo regime especial para fins de ressarcimento ou recolhimento do imposto devido.” (grifo nosso)

 

5. Do exposto, conclui-se que, para o ressarcimento do imposto devido relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior à do início da vigência do credenciamento como distribuidor hospitalar, deverão ser observados os procedimentos previstos no respectivo regime especial concedido.

 

6. Por fim, cumpre esclarecer que as indagações e solicitações, escritas ou verbais, relacionadas a Regimes Especiais, devem ser encaminhadas à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – Assistência de Regimes Especiais, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (Decreto nº 64.152/2019, artigo 57).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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