Você está em: Legislação > RC 20554/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20554/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.554 30/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19104862260501427319="1233" jquery191010533883622866286="1185"><span jquery19104862260501427319="1234" jquery191010533883622866286="1186"><font face="Calibri" jquery19104862260501427319="1235" jquery191010533883622866286="1187">ICMS – Portaria CAT 116/2017 – Estoque existente em data anterior à vigência do credenciamento como distribuidor hospitalar – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19104862260501427319="1236" jquery191010533883622866286="1188"></o:p></font></span></p> <p jquery19104862260501427319="1237" jquery191010533883622866286="1189"><span jquery19104862260501427319="1238" jquery191010533883622866286="1190"><font face="Calibri" jquery19104862260501427319="1239" jquery191010533883622866286="1191">I. Para o ressarcimento do ICMS-ST relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior à do início da vigência do credenciamento como distribuidor hospitalar, deverão ser observados os procedimentos previstos no respectivo regime especial, conforme artigo 9º da Portaria CAT 116/2017.</font><o:p jquery19104862260501427319="1240" jquery191010533883622866286="1192"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:48 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20554/2019, de 30 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Portaria CAT 116/2017 – Estoque existente em data anterior à vigência do credenciamento como distribuidor hospitalar – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). I. Para o ressarcimento do ICMS-ST relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior à do início da vigência do credenciamento como distribuidor hospitalar, deverão ser observados os procedimentos previstos no respectivo regime especial, conforme artigo 9º da Portaria CAT 116/2017.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), informa que seu pedido de credenciamento como distribuidor hospitalar foi deferido, mas possui dúvida referente ao crédito do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) recolhido na entrada de seus produtos. 2. Após transcrever diversos procedimentos relacionados à escrituração fiscal, aparentemente, relativos ao Regime Especial obtido, indaga se pode se creditar o valor do ICMS-ST dos produtos que estavam em estoque, tendo em vista que os produtos não mais serão revendidos com o ICMS-ST.Interpretação 3. Inicialmente, observa-se que a Consulente protocolou sucinta consulta sem detalhar a situação fática e sem indicar a legislação correlata. Sendo assim, a presente resposta se restringirá à Portaria CAT 116/2017, a qual disciplina o credenciamento para regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências. 4. Posto isso, vale transcrever o artigo 9º da aludida Portaria: “Artigo 9° - Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior à do início de vigência ou de encerramento do credenciamento a que se refere esta portaria, o distribuidor hospitalar ou administrador hospitalar deverá observar os procedimentos previstos no respectivo regime especial para fins de ressarcimento ou recolhimento do imposto devido.” (grifo nosso) 5. Do exposto, conclui-se que, para o ressarcimento do imposto devido relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior à do início da vigência do credenciamento como distribuidor hospitalar, deverão ser observados os procedimentos previstos no respectivo regime especial concedido. 6. Por fim, cumpre esclarecer que as indagações e solicitações, escritas ou verbais, relacionadas a Regimes Especiais, devem ser encaminhadas à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – Assistência de Regimes Especiais, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (Decreto nº 64.152/2019, artigo 57). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário