Você está em: Legislação > RC 20556/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A</span><span jquery19109339138162656406="4119">penas as operações com os produtos beneficiados, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, que sejam destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas estarão albergadas pelo dispositivo isentivo.<o:p jquery19109339138162656406="4120"></o:p></span></font></p> <p jquery19109339138162656406="4121"><span jquery19109339138162656406="4122"><o:p jquery19109339138162656406="4123"><font face="Calibri" jquery19109339138162656406="4124"> </font></o:p></span></p><span jquery19109339138162656406="4126"><font face="Calibri" jquery19109339138162656406="4127"> <p><span><font face="Calibri">II. As organizações sociais de saúde, conforme Lei Federal nº 9.637/1998, são pessoas jurídicas de direito privado distintas, que prestam serviços para o Poder Público mas que com ele não se confundem, nem integram sua estrutura, o que afasta a aplicação da isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com fármacos e medicamentos a elas destinadas.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p> </o:p></span></p> <p jquery19109339138162656406="4125"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:53 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20556/2019, de 03 de janeiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2020EmentaICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) - Venda de fármacos e medicamentos para organizações sociais de saúde que mantém contratos de gestão com a Administração Pública. I. Apenas as operações com os produtos beneficiados, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, que sejam destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas estarão albergadas pelo dispositivo isentivo. II. As organizações sociais de saúde, conforme Lei Federal nº 9.637/1998, são pessoas jurídicas de direito privado distintas, que prestam serviços para o Poder Público mas que com ele não se confundem, nem integram sua estrutura, o que afasta a aplicação da isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com fármacos e medicamentos a elas destinadas. Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, conforme CNAE (46.44-3/01), informa que tem entre seus clientes diversas “Organizações Sociais de Saúde (Entidade de Interesse Social e Utilidade Pública, conforme Art. 11, da Lei Federal 9.637/98)”, as quais relaciona por sua denominação e CNPJ, organizações essas que, segundo afirma, tendo celebrado contratos de gestão com a Administração Pública, passam a ser responsáveis pelo planejamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde que, de outro modo, seriam prestados pelo órgão público. 1.1 Faz referência à isenção do imposto prevista no artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tem por base o Convênio ICMS-87/02, para perguntar se é correto estender essa isenção às vendas de fármacos e medicamentos destinadas às organizações sociais de saúde por ela relacionadas, dado que estes produtos serão utilizados na prestação dos serviços de saúde de competência do órgão público com o qual firmaram contratos de gestão.Interpretação2. Assim prevê o caput do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)” (g.n.). 3. Por sua vez, assim preveem os artigos 1º, 5º e 11º da Lei Federal nº 9.637/1998, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências”, citada pela Consulente: “Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. (...) Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o. (...) Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.” (g.n.). 4. Conforme se verifica da leitura do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, apenas as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, que sejam destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas estarão albergadas pelo dispositivo isentivo. 5. Da leitura dos artigos 1º e 5º da Lei Federal nº 9.637/1998 verifica-se que as organizações sociais de saúde para as quais são destinadas as operações da Consulente, ora questionadas, são pessoas jurídicas de direito privado que firmam contrato de gestão com o Poder Público para formação de parceria para fomento e execução de atividades, no que interessa ao caso sob análise, na área de saúde. 6. As organizações sociais de saúde, conforme Lei Federal nº 9.637/1998, são pessoas jurídicas de direito privado distintas, que prestam serviços para o Poder Público mas que com ele não se confundem, nem integram sua estrutura, o que afasta a aplicação da isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com fármacos e medicamentos a elas destinadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário