RC 20556/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20556/2019, de 03 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2020

Ementa

ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) - Venda de fármacos e medicamentos para organizações sociais de saúde que mantém contratos de gestão com a Administração Pública.

 

I. Apenas as operações com os produtos beneficiados, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, que sejam destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas estarão albergadas pelo dispositivo isentivo.

 

II. As organizações sociais de saúde, conforme Lei Federal nº 9.637/1998, são pessoas jurídicas de direito privado distintas, que prestam serviços para o Poder Público mas que com ele não se confundem, nem integram sua estrutura, o que afasta a aplicação da isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com fármacos e medicamentos a elas destinadas.

 

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, conforme CNAE (46.44-3/01), informa que tem entre seus clientes diversas “Organizações Sociais de Saúde (Entidade de Interesse Social e Utilidade Pública, conforme Art. 11, da Lei Federal 9.637/98)”, as quais relaciona por sua denominação e CNPJ, organizações essas que, segundo afirma, tendo celebrado contratos de gestão com a Administração Pública, passam a ser responsáveis pelo planejamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde que, de outro modo, seriam prestados pelo órgão público.

 

1.1                  Faz referência à isenção do imposto prevista no artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tem por base o Convênio ICMS-87/02, para perguntar se é correto estender essa isenção às vendas de fármacos e medicamentos destinadas às organizações sociais de saúde por ela relacionadas, dado que estes produtos serão utilizados na prestação dos serviços de saúde de competência do órgão público com o qual firmaram contratos de gestão.

Interpretação

2.                    Assim prevê o caput do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)” (g.n.).

 

3.                    Por sua vez, assim preveem os artigos 1º, 5º e 11º da Lei Federal nº 9.637/1998, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências”, citada pela Consulente:

 

“Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

(...)

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

(...)

Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.” (g.n.).

 

4.                    Conforme se verifica da leitura do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, apenas as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, que sejam destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas estarão albergadas pelo dispositivo isentivo.

 

5.                    Da leitura dos artigos 1º e 5º da Lei Federal nº 9.637/1998 verifica-se que as organizações sociais de saúde para as quais são destinadas as operações da Consulente, ora questionadas, são pessoas jurídicas de direito privado que firmam contrato de gestão com o Poder Público para formação de parceria para fomento e execução de atividades, no que interessa ao caso sob análise, na área de saúde.

 

6.                    As organizações sociais de saúde, conforme Lei Federal nº 9.637/1998, são pessoas jurídicas de direito privado distintas, que prestam serviços para o Poder Público mas que com ele não se confundem, nem integram sua estrutura, o que afasta a aplicação da isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com fármacos e medicamentos a elas destinadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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