Você está em: Legislação > RC 20559/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20559/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.559 11/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <span jquery19106749441923591857="1108"><font face="Calibri" jquery19106749441923591857="1109"> <p align="justify" jquery19106749441923591857="2771"><span jquery19106749441923591857="2772"><font face="Calibri" jquery19106749441923591857="2773">ICMS – Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade.</font></span></p> <p align="justify" jquery19106749441923591857="2774"><span jquery19106749441923591857="2775"><font face="Calibri" jquery19106749441923591857="2776"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19106749441923591857="2777"></o:p></font></span> </p> <p align="justify" jquery19106749441923591857="2778"><span jquery19106749441923591857="2779"><font face="Calibri" jquery19106749441923591857="2780">I. O artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo às sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM. <o:p jquery19106749441923591857="2781"></o:p></font></span></p> <p align="justify" jquery19106749441923591857="2782"><span jquery19106749441923591857="2783"><font face="Calibri" jquery19106749441923591857="2784">II. As algas marinhas, embora classificadas no capítulo 12, não têm o mesmo benefício.</font></span></p> <p align="justify" jquery19106749441923591857="1099"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:48 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20559/2019, de 11 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade. I. O artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo às sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM. II. As algas marinhas, embora classificadas no capítulo 12, não têm o mesmo benefício. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Preservação de peixes, crustáceos e moluscos” (CNAE 10.20-1/01), informa que atua no ramo atacadista, realizando operações dentro do Estado de São Paulo, tendo entre seus produtos comercializados a Alga Marinha desidratada para sushi, classificada no código 1212.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 2. Aponta que o artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 não menciona especificamente o produto algas - próprio para a alimentação humana, NCM 1212.21.00, porém leva a um entendimento mais abrangente em relação aos itens mencionados no capítulo 12 da tabela TIPI, fato este que gerou a dúvida em relação a possibilidade de aplicação ou não da redução da base de cálculo do ICMS para o produto algas - próprio para a alimentação humana, na sua saída interna. 3. Diante do exposto, questiona a possibilidade de aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 para o referido produto. Interpretação4. Assim dispõe o artigo 39, VII, do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000: “Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (...) VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12; (...)” 5. Da leitura do dispositivo supra transcrito, conclui-se que apenas as “sementes e frutos oleaginosos” do capítulo 12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM estão ali indicadas, e não todo o capítulo 12. 6. Logo, saídas internas com as algas marinhas, classificadas no código 1212.21.00, não estão albergadas pelo benefício em análise. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário