RC 2055/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2055/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2055/2013, de 01 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – DECRETO Nº 51.597/2007.

 

I. A comercialização de alimentos (pães, doces, bolos, lanches e outros) para consumo fora do estabelecimento (seja para “pessoa física” como para “pessoa jurídica”) não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação.

 

II. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 poderá ser aplicado desde que o faturamento obtido com o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos em seu próprio estabelecimento) seja preponderante, superando o faturamento obtido pelo estabelecimento com as demais operações e prestações sujeitas ao ICMS (saída de pães, doces, bolos, lanches e outros produtos para consumo fora do estabelecimento, bem como a saída de qualquer outra mercadoria sujeita à incidência do imposto).

 

III. Efetuada essa opção, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a sua cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação (incisos II e III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007).

 

IV. O enquadramento na CNAE principal deve ter por base a atividade preponderante efetivamente exercida no estabelecimento (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT-40/2000), consoante as informações fornecidas pelo próprio interessado quando da inscrição inicial ou de alterações cadastrais (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000), sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998 e alterações posteriores.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), relata que atua como restaurante além das atividades de lanchonete e padaria.

 

2. Nessa medida, informa que as receitas relativas à atividade de restaurante correspondem a mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total do estabelecimento, de forma que a Consulente é optante do regime especial de tributação a que se refere o Decreto nº 51.597/2007.

 

3. Expõe que encontra dificuldades para “separar as notas de entrada de matéria-prima que serão utilizadas tanto no cardápio do restaurante, como nos produtos de consumo dentro do estabelecimento, como também nos produtos que são vendidos para fora do estabelecimento”, visto que também realiza venda de diversos produtos (pães, doces, bolos, lanches e outros) que são distintos dos produtos fornecidos pelo restaurante.

 

4. Esclarece que uma solução seria “tributar toda a receita na ordem 3,20%, sem aproveitamento do crédito do ICMS” e solicita parecer desta Consultoria.

 

 

Interpretação

 

5. Sobre o assunto, observamos que o Decreto nº 51.597/2007, restabeleceu o regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação, que anteriormente era previsto no artigo 106 do RICMS/2000 (revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.520/2007).

 

6. Registramos que, apesar de reportar-se ao artigo 106 do RICMS/2000, a Portaria CAT 31/2001, continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação, agora previsto no Decreto nº 51.597/2007. Nessa medida:

 

6.1. Entende-se por “fornecimento de alimentação” a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos (como demonstram os exemplos citados no próprio caput do artigo 1º do Decreto nº 51.597 e o artigo 1º da Portaria CAT 31/2001).

 

6.2. Conforme dispõe o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, entende-se por “contribuinte que tenha como atividade preponderante o fornecimento de alimentação” aquele cujo faturamento obtido com esse fornecimento corresponda a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

 

7. Dessa forma, esclarecemos que a comercialização de alimentos (pães, doces, bolos, lanches e outros) para consumo fora do estabelecimento (seja para “pessoa física” como para “pessoa jurídica”) não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação.

 

8. Não obstante, sem prejuízo das demais condições previstas no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT 31/2001, a Consulente poderá aplicar o regime especial de tributação a que se referem tais dispositivos normativos desde que:

 

8.1. o faturamento obtido com o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos em seu próprio estabelecimento) seja preponderante, superando o faturamento obtido pelo estabelecimento com as demais operações e prestações sujeitas ao ICMS (saída de pães, doces, bolos, lanches e outros produtos para consumo fora do estabelecimento, bem como a saída de qualquer outra mercadoria sujeita à incidência do imposto);

 

8.2. utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados (o preenchimento desse requisito não foi informado na consulta).

 

9. Caso esteja em condições de usufruir do regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação, a Consulente poderá optar pela apuração do imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, nela incluídas as receitas obtidas com a venda de “pães, doces, bolos, lanches e outros”. Ressaltamos que:

 

9.1. Efetuada essa opção, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a sua cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação (incisos II e III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007).

 

9.2. Se, além de alimentos (consumidos dentro ou fora do estabelecimento, destinados à revenda, etc.), houver outras mercadorias comercializadas pela Consulente, estas não poderão ser incluídas no regime especial de que tratamos.

 

10. Por fim, observamos que a CNAE da Consulente, 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), não reflete sua atividade principal, a qual, conforme relato, consiste preponderantemente na atividade de restaurante (a Consulente afirma que corresponde a mais de 50% do faturamento total).

 

11. Vale lembrar que o enquadramento na CNAE principal deve ter por base a atividade preponderante efetivamente exercida no estabelecimento (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT-40/2000), consoante as informações fornecidas pelo próprio interessado quando da inscrição inicial ou de alterações cadastrais (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000), sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998 e alterações posteriores.

 

12. Cabe, pois, à Consulente verificar a adequação de seu enquadramento na CNAE, providenciando, em caso de inadequação, a devida comunicação ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para a alteração de eventual código incorretamente informado, sem prejuízo do disposto no artigo 29, § 3º, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0