RC 20568/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20568/2019, de 04 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Adoção de séries distintas.

 

I – É possível a utilização de várias séries distintas da NF-e simultaneamente, para fins de controle, desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de embalagens” de código 46.86-9/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que utiliza um sistema de uma empresa terceirizada para a emissão de Notas Fiscais de venda. Para qualquer outra Nota Fiscal com natureza da operação diferente da de venda, é utilizado o sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

2. Relata que, no dia 30 de agosto, foram emitidas duas NF-es com a mesma numeração pelos sistemas que utiliza, uma de venda e outra de lançamento de crédito, porém, com números de série distintos. Segundo sua informação, ambas foram recebidas e processadas normalmente no sistema da NF-e da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem mensagem de inconsistências.

 

3. Questiona então, como deve proceder para corrigir a emissão de duas Notas Fiscais com a mesma numeração, mas de séries distintas.

 

4. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente à NF-e de lançamento de crédito emitida.

 

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que o artigo 196 do RICMS/2000 traz a faculdade de se utilizar séries distintas na emissão de Notas Fiscais, conforme segue:

 

“Artigo 196 - Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, I e II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III):

I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7º do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 140;

II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas;

III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

Parágrafo único - O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 127, ou o § 13 do artigo 140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável.”

(grifos nossos)

 

6. A respeito da utilização simultânea de séries distintas de NF-e, deve-se observar a disciplina constante da Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e e estabelece em seu artigo 9º que:

 

“Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

(...)

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

(...)

§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:

(...)

2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)

(...)”

(grifos nossos)

 

7. Tendo em vista o disposto nos artigos transcritos nos itens 5 e 6, observa-se que o contribuinte emissor de NF-e pode, em função de suas necessidades, optar pela adoção de séries distintas, que devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.

 

8. Para tanto, é suficiente a lavratura de termo na inicialização de nova série de NF-e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6), informando as demais particularidades, porventura, presentes (por exemplo: tipo de operação por série; tipo de sistema – se for possível a utilização de um sistema para cada série, etc.).

 

9. Portanto, não há óbice à emissão de duas NF-es com mesma numeração em séries distintas, caso a Consulente opte pela adoção de mais de uma série na emissão de NF-e, e desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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