RC 20569/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20569/2019, de 07 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Armazém Geral – Depósito Fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa de mercadorias de estabelecimentos situados em outros Estados para armazenamento em depósito fechado paulista.

 

I. Para que seja possível a aplicação da disciplina tributária específica de armazém geral, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903; ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants); e ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

 

II. O depósito fechado é considerado como mero prolongamento de estabelecimento paulista principal, atuando apenas como extensão de seu estoque, sendo a ele vedado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce atividade principal de “atividades do Correio Nacional” (CNAE 53.10-5/01), ingressa com consulta na qual cita o Anexo VII do Regulamento do ICMS e pergunta se é possível utilizar o procedimento previsto para operações nas quais o armazém geral está estabelecido em Estado diverso do depositante em operações nas quais o depósito fechado está em Estado diverso do depositante.

Interpretação

2. De plano, cumpre salientar que esta Consultoria Tributária tem reiteradamente exposto seu entendimento no sentido de que, para que seja possível a aplicação da disciplina tributária específica de armazém geral, o estabelecimento depositário deve: (i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants); e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

 

2.1. Cumpridos esses requisitos, poderá o armazém geral se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais do Capitulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

 

2.2. Por outro lado, o depositário de mercadorias de terceiros que não observar os requisitos legais acima expostos não se configura como armazém geral e, dessa feita, não poderá se valer das disciplinas tributárias específicas de armazém geral, sujeitando-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.

 

3. Por outro lado, no que se refere ao depósito fechado, informamos que, pela legislação paulista, ele se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias (artigo 17, inciso I, do RICMS/2000) e é o estabelecimento depositante quem efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/2000). Sendo assim, o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de estabelecimento paulista principal, atuando apenas como extensão de seu estoque.

 

4. Portanto, como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome.

 

5. Ademais, como decorrência lógica dessa linha de raciocínio, bem como considerando o princípio da territorialidade estadual do ICMS e da autonomia dos estabelecimentos, é vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.

 

6. No mais, nas operações envolvendo o depósito fechado, o contribuinte deverá observar os demais regramentos operacionais de emissão de Notas Fiscais próprio desse tipo de estabelecimento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º), conforme cada caso específico, sendo certo que a não incidência do ICMS, prevista no artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000, aplica-se tão somente às operações de remessa e de retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante paulista da mesma.

 

7. Com isso, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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