RC 20571/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20571/2019, de 18 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2019

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal e escrituração fiscal - Descrição do produto.

 

I. No campo de descrição do produto da Nota Fiscal é exigido o preenchimento do máximo de informações necessárias para que a administração tributária reconheça, de forma inequívoca, o produto comercializado pelo contribuinte. No mesmo sentido, a EFD ICMS IPI deve acompanhar toda a movimentação desses produtos.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de artigos ópticos” de código 32.50-7/07 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que importa vários produtos, e que o exportador, por se tratar de produtos do mesmo segmento (lente semiacabada), atribui um único código para todos (código 0083), mesmo havendo algumas diferenças entre eles (código 0083 – lente semiacabada ESF 159 Poly UV + 0.00/6.25; código 0083 – lente semiacabada ESF 159 Poly UV + 0.00/4.00).

 

2. Relata que, para inclusão desses produtos no seu estoque, foram adicionados mais quatro dígitos como subitem (código 00830004 – lente semiacabada ESF 159 Poly UV + 0.00/6.25; código 00830006 – lente semiacabada ESF 159 Poly UV + 0.00/4.00).

 

3. Questiona, então, se no Livro Registro de Inventário, podem ser totalizados todos os subitens no único código “0083”, por se tratar de lentes semiacabadas. E ainda, se na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), também pode ser utilizado somente o código “0083” no Bloco K.

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, tanto o artigo 127, inciso IV, alínea “b”, que trata da Nota Fiscal, quanto o artigo 221, que trata do Livro Registro de Inventário, dispõem que devem ser informados especificações dos produtos, tais como nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. Não se trata, porém, de lista taxativa, sendo exigido o preenchimento do máximo de informações necessárias para que a administração tributária reconheça, de forma inequívoca, o produto comercializado pelo contribuinte. 

 

5. Dessa forma, na EFD ICMS IPI são vedadas as totalizações de todos os subitens em um único código (item), quando possuírem descrições diferentes. Essa orientação está apresentada no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, bem como na seção Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI, ambos disponíveis no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, na opção “EFD ICMS IPI” e “Downloads”.

 

6. Caso restem dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI, elas devem ser dirimidas no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “EFD ICMS IPI”.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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