RC 20572/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20572/2019, de 30 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Operações com destino a obra de construção civil localizada em outro Estado – CFOP.

 

I. As operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) não localizado no Estado de São Paulo adquire mercadorias neste Estado e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros Estados são consideradas operações interestaduais, sendo aplicável a alíquota interestadual e devido o DIFAL para o Estado de destino físico da mercadoria (canteiro de obra).

II. Deverá ser emitida NF-e em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando-se um CFOP do grupo “6”.

III. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “22.23-4/00 – Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção”, explica que vende seus produtos para empresas de construção civil (não contribuintes do ICMS) localizadas em diversos Estados da federação, as quais solicitam que as referidas mercadorias sejam entregues diretamente no canteiro de obras localizados em unidade da federação diversa daquela onde é a sede da adquirente.

2. Considerando que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, a Consulente indaga se poderá emitir as Notas Fiscais com CFOP 6.107, e informar o endereço do canteiro de obras onde será efetivamente entregue a mercadoria nos dados cadastrais do destinatário para atender a partilha do ICMS instituída pela Emenda Constitucional 87/2015.

3. A consulente ressalta que, estando correto seu entendimento, os valores pertinentes à DIFAL serão discriminados nos dados adicionas da referida Nota Fiscal.

Interpretação

4.   Inicialmente, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do respectivo Estado, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que a empresa adquirente da mercadoria não se caracteriza como contribuinte do ICMS, sendo considerada empresa de construção civil.

5.    Ademais, partiremos do pressuposto de que a operação tratada na consulta não constitui operação de industrialização por conta e ordem de terceiros.

6.    Caso a Consulente verifique que alguma das premissas acima não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato, principalmente no que se refere às atividades exercidas pelo adquirente da mercadoria.

7.    Sendo assim, de fato, as operações descritas pela Consulente, em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) adquire mercadorias no Estado de São Paulo e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros Estados, são consideradas operações interestaduais, tendo em vista que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

8.    Logo, nas operações de venda da Consulente a empresas de construção civil (não contribuintes do ICMS) não localizadas em São Paulo, sendo os produtos entregues diretamente nos canteiros de obras situados em outros Estados, deverá ser aplicada a alíquota interestadual e será devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de destino físico da mercadoria (canteiro de obra).

9.    Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando um CFOP do grupo “6” (no caso o CFOP 6.107, conforme informado pela Consulente), por se tratar de operação interestadual.

10.  Por fim, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

11.  Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas. 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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