RC 20573/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20573/2019, de 21 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (CESTA BÁSICA) – Diferimento – Pescados.

 

I. As saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 desde que observadas as condições previstas neste artigo.

Relato

1.   A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade principal de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), informa que adquiriu pescados, sardinha, filé de sardinha, camarão, filé de merluza, salmão, filé de tilápia, cação, filé de pescada, posta de cação, tilápia cativeiro, tainha, anchova, pintado, corvina, cavalinha, porquinho, filé de linguado e atum em estado natural, congelado, enlatado, salgado e seco de fornecedor localizado no estado de São Paulo.

2.   Acrescenta que esses pescados passarão por um processo de transformação e serão revendidos no Estado de São Paulo, e que, sendo assim, seu estabelecimento é responsável pelo pagamento do ICMS referente às operações anteriores.

3.   Expõe que, de acordo com a legislação, há diferença de alíquota entre os pescados de cesta básica e outros, restando dúvida sobre quais são os peixes classificados como cesta básica para que possa utilizar a alíquota correta para fins de recolhimento do ICMS.

 

Interpretação

4.   Preliminarmente, informamos que, tendo em vista que a Consulente não informou de quem adquire o pescado para comercialização, adotaremos a premissa para a resposta de que as mercadorias comercializadas e objeto da dúvida apresentada são adquiridas amparadas pelo diferimento do imposto, ou seja, não são adquiridas de estabelecimentos que tenham como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02, ou de estabelecimentos outros que já tenham promovido o recolhimento do imposto diferido por força da interrupção prevista nos incisos III e IV do artigo 391 do RICMS/2000.

5.   Isso posto, no que diz respeito à redução de base de cálculo nas saídas internas, reproduzimos o artigo 3º, inciso VIII, Anexo II do RICMS/2000, para análise:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

(...)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

(...)”

 

6.   Nesse ponto, observe-se que o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I do mesmo artigo, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

7.   Sendo assim, verifica-se que o benefício em questão não se aplica aos crustáceos (camarão) e moluscos em geral, bem como aos pescados enlatados ou cozidos. Sendo assim, com relação às mercadorias mencionadas pela Consulente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 poderá ser aplicada a operações com sardinha, filé de sardinha, filé de merluza, salmão, filé de tilápia, cação, filé de pescada, posta de cação, tilápia cativeiro, tainha, anchova, pintado, corvina, cavalinha, porquinho, filé de linguado e atum, desde que, além de observadas as condições previstas no artigo mencionado, não estejam cozidas  ou enlatadas.

8.   Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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