RC 20575/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20575/2019, de 30 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – A isenção prevista no inciso II do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 – Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas.

 

I – A responsabilidade pela classificação do produto comercializado é do contribuinte e a competência para sua classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dúvidas sobre a exata classificação fiscal de um produto devem ser dirigidas àquele órgão.

II –  A priori, o simples corte do produto fabricado pela Consulente, inicialmente classificado no código 7604.21.00 da NCM não é suficiente para que que ocorra uma nova classificação de código na NCM, razão pela qual, esse produto não estaria beneficiado pela isenção prevista no inciso II do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

III – Desde que cumpridos todos os requisitos legais, as partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, classificados no código 8714.20.00 da NCM, são beneficiados com a isenção prevista no inciso II do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1.   A Consulente, que exerce como atividade principal a produção de laminados de alumínio (CNAE 24.41-5/02) e como atividade secundária o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), conforme cadastro no Cadesp, informa que pretende comercializar, para empresa localizada dentro do Estado de São Paulo, produto de sua fabricação, que se destinará, exclusivamente, para fabricação de produtos ortopédicos.

2.     Aponta que a cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010 estabelece que ficam isentas do ICMS as operações com as partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (NCM 8714.20.00).

3.   Diante do exposto, questiona se o produto por ela fabricado inicialmente com o código 7604.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com comprimento de 6 metros, após passar por corte para tamanho especial de 1,5 metros que se destinará exclusivamente para confecção de cadeiras de rodas, poderá ser comercializado com a referida isenção de ICMS, sob o código 8714.20.00 da NCM.

 

Interpretação

4.   Preliminarmente, cabe informar que pelo relato apresentado pela Consulente, resta dúvida se o produto que será comercializado, tamanho especial de 1,5 metros, realmente está classificado no código 8714.20.00 da NCM, ou se essa classificação é o entendimento da Consulente.

5.   A priori, essa Consultoria entende que, salvo melhor juízo, o simples corte do produto fabricado pela Consulente, que inicialmente é classificado no código 7604.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul não é suficiente para que que ocorra uma nova classificação de código na NCM, razão pela qual, esse produto não estaria beneficiado pela isenção prevista no inciso II do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

6.   Todavia, a esse respeito, informamos que a responsabilidade pela classificação é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, dúvidas sobre a exata classificação fiscal de um produto devem ser dirigidas àquele órgão.

7.   Isso posto, assim dispõe o inciso II do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

(...)

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;”

 

8.    No que diz respeito especificamente às partes e acessórios de cadeira de rodas, ressalte-se que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, Seção XVII, 8714, a presente posição compreende o conjunto das partes e acessórios do gênero dos que se destinam a motocicletas (incluindo os ciclomotores), ciclos equipados com motor auxiliar, carros laterais, ciclos sem motor, cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, desde que, todavia, estas partes e acessórios preencham as duas seguintes condições: 1º) serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos acima mencionados; e 2º) não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII.

9.   Sendo assim, concluímos em análise às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado transcritas, que, as partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, classificados no código 8714.20.00 da NCM são beneficiados com a isenção prevista no inciso II do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000; porém, tal benefício não é aplicado ao produto fabricado pela Consulente com o código 7604.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

10.             Contudo, a presente reposta não pode ser conclusiva com relação ao produto comercializado pela Consulente, pois como apontado no item 4 dessa resposta,  não foi possível compreender se esse produto está realmente classificado no código da Nomenclatura Comum do Mecorsul mencionado ou se essa classificação é apenas o entendimento da Consulente.

11.             Portanto, conforme exposto, uma vez que não há certeza sobre a exata classificação fiscal do produto comercializado, a Consulente poderá dirimir sua dúvida através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal. Após, se necessário, a Consulente pode retornar com nova consulta a este órgão estadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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