RC 20576/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20576/2019, de 12 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Operações com energia elétrica – Revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica.

 

I. Na operação de revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, sob o código CFOP 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02), apresenta dúvida sobre o CFOP a ser utilizado quando da revenda para outras pessoas jurídicas de direito privado, também localizadas no Estado de São Paulo, de excedente de energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre.

 

2. Nesse contexto, transcreve os artigos 5º e 6º da Portaria CAT 61/2010, bem como as Respostas às Consultas Tributárias 17761/2018 e 6162/2015, e expõe seu entendimento no sentido de que, quando da venda de energia elétrica, deve emitir nota fiscal sem o destaque do ICMS, visto que nessas operações a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas é atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica responsável pela rede de distribuição (nos termos do artigo 425, inciso I do RICMS/2000), sendo o CFOP 5.123 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) o correto para essa operação.

 

3. Todavia, ressalta ter observado que, na Resposta à Consulta Tributária 15426/2017, este órgão consultivo se manifestou de maneira diferente, indicando o CFOP 5.251 (Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização) como correto para a operação.

 

 

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente resposta parte da premissa de que os estabelecimentos destinatários do excedente de energia elétrica revendidos pela Consulente pretendem consumi-la em seus estabelecimentos. Além disso, parte-se também da premissa de que a revenda de energia elétrica será comercializada pela Consulente via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica. Por fim, ressalta-se que a presente resposta tratará exclusivamente dos aspectos tributários acerca da revenda do excedente de energia elétrica, não abarcando demais aspectos, inclusive regulatórios.

 

5. Isso posto, informamos estar correto o entendimento da Consulente no sentido de que não deve destacar o ICMS na Nota Fiscal a ser emitida, já que, nos termos do artigo 425, inciso I, do RICMS/2000, nessas operações, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas é atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica responsável pela rede de distribuição.

 

6. Ratificamos, ainda, que o CFOP a ser indicado no documento fiscal que ampara a operação em análise deve ser o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme determinação expressa do item 4 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010.

 

7. Por último, aproveitamos para elucidar que a Consulta Tributária 15426/2017 trata de situação distinta da operação realizada pela Consulente, referindo-se a uma alienação de energia elétrica para comerciante atacadista de energia elétrica. Sendo assim, com base no item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010, manifestamo-nos pela indicação do CFOP 5.251 (Faturamento de energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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