Você está em: Legislação > RC 20579/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.<o:p jquery191036874535161709654="960"></o:p></font></span></p> <p jquery191036874535161709654="961"><span jquery191036874535161709654="962"><font face="Calibri" jquery191036874535161709654="963">II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificado na posição 2309 da NCM e que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.<o:p jquery191036874535161709654="964"></o:p></font></span></p> <p jquery191036874535161709654="965"><span jquery191036874535161709654="966"><o:p jquery191036874535161709654="967"><font face="Calibri" jquery191036874535161709654="968"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20579/2019, de 10 de dezembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2019EmentaICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificado na posição 2309 da NCM e que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 47.89-0/04), relata que pretende acrescentar a mercadoria “cerveja para cães” no catálogo de produtos que comercializa, sem apresentar seu código de classificação na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Aponta que, segundo o fabricante, a mercadoria é bebida produzida com extrato de malte e levedo de cerveja, sendo uma proteína liquida com vitaminas e fibras desenvolvidas exclusivamente para o animal. 2. Questiona, por fim, se essa mercadoria está sujeita ao regime da substituição tributária. Interpretação 3. Destaque-se, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 4. Desse modo, conforme disposto no artigo 313-I do RICMS/2000 (que trata das operações com ração animal), estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 2309 da NCM. 5. Observamos que este órgão consultivo já se manifestou a respeito do assunto em tela no sentido de que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”. 5.1. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000. 6. Desse modo, entendemos que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, com exceção de “bolachas e biscoitos” (código 2309.90.30 da NCM), por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. 7. Diante do exposto, as operações destinadas a este Estado de São Paulo com produto destinado a animais domésticos, classificado na posição 2309 da NCM e que não tenha o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000. 8. Por outro lado, caso o produto em tela possa, na realidade, suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, deverá ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com este produto. 9. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário