RC 20583/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20583/2019, de 19 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/12/2019

Ementa

ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de produtos para órgãos públicos.

 

I. Não há qualquer restrição à aplicação do benefício isentivo para produtos de fabricação nacional com conteúdo de importação de até 40% ou para produtos de qualquer NCM específica.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação”, conforme CNAE (26.60-4/00), faz referência à isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para perguntar:

 

1.1                  Se deve aplicar a referida isenção na venda de produtos industrializados de fabricação nacional com matéria-prima com conteúdo de importação de até 40%.

 

1.2                  Se todos os produtos industrializados, independentemente de sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estarão beneficiados pela isenção.

Interpretação

2.                    Preliminarmente, cabe mencionar que a Consulente não traz qualquer informação concreta sobre a matéria de fato questionada (por exemplo: quais os produtos envolvidos, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, se são por ela produzidos e para quais órgãos públicos os vende), de maneira que a presente resposta limita-se às questões apresentadas e não assegura o direito à aplicação do benefício fiscal.

 

2.1                  Adicionalmente, a presente resposta parte do pressuposto de que a dúvida da Consulente não diz respeito à revenda de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária.

 

3.                    Isso posto, transcreve-se abaixo o dispositivo legal questionado, para orientação da Consulente:

 

“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

 

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

 

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.

 

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

 

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”

 

4.                    Conforme se observa da leitura do dispositivo, não há qualquer restrição à aplicação do benefício para produtos de fabricação nacional com conteúdo de importação de até 40%. Também não há qualquer limitação à aplicação do benefício para produtos de qualquer NCM específica.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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