RC 20586/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20586/2019, de 19 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019

Ementa

ICMS - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado – Vendas presenciais – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.

II. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, com o seu endereço em outro Estado, indicando CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP), por se tratar de operação interna.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/00), apresenta questionamento a respeito da emissão de Nota Fiscal relativa à venda presencial para contribuinte localizado em outro Estado.

2. Relata que a grande maioria dos produtos que comercializa está sujeita ao regime de substituição tributária, em especial aqueles constantes no artigo 313-Z17 do RICMS/2000. Acrescenta que efetua vendas presenciais para contribuintes do ICMS que são situados em outros Estados e que, no momento da compra, esses contribuintes declaram que “a mercadoria será utilizada dentro deste Estado, para consumo em obras ou consumo próprio do adquirente da mercadoria em território paulista”.

3. Por fim, questiona:

3.1. Qual documento hábil que pode comprovar que a mercadoria não saiu do território paulista;

3.2. Se for considerada operação interna, como emitir a Nota Fiscal com CFOP de operação interna e endereço de destinatário de outro Estado.




 




 

Interpretação

4. Cabe ressaltar, preliminarmente, que a presente resposta não abordará aspectos atinentes à substituição tributária referente aos produtos que a consulente comercializa (materiais elétricos) uma vez que não foram fornecidas informações da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias objeto de suas operações e nem foi objeto de indagação.

5. Feita essa consideração preliminar, cumpre registrar que as vendas para pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas em outro Estado, mas com as respectivas entregas sendo realizadas neste Estado de São Paulo são consideradas como operações internas.

6. Com efeito, como regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria.  Dessa feita, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas, independentemente de o adquirente ser não contribuinte ou contribuinte do imposto.

7. Consequentemente, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado de São Paulo (entrega realizada neste Estado, sem remessa por contribuinte para outro Estado), ainda que a mercadoria seja adquirida por contribuinte estabelecido em outro Estado, trata-se de operação interna.

8. Portanto, nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest). Com relação ao CFOP, a Consulente, na qualidade de comerciante varejista realizando a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP), por se tratar de operação interna. Recomendamos, ainda, que seja feita indicação no grupo “Informações Adicionais” da NF-e que se trata de operação considerada interna nos termos do artigo 52, §3º do RICMS/2000.

9. Por fim, vale esclarecer que a NF-e é o documento hábil para comprovação da operação de venda presencial. Ademais, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (venda presencial para contribuinte domiciliado fora do Estado de São Paulo). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

10. Por todo o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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