RC 2058/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2058/2013, de 20 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:

 

I – Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador;

 

II - Inaplicabilidade a xampu, gel dental, perfume, lenço umedecido, sabonete, tintura para pelos e brilho revitalizador para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal.

 


Relato

 

1. A Consulente é comerciante varejista de produtos saneantes domissanitários (por sua CNAE principal) e comerciante varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene (por sua CNAE secundária). Assim expõe:

 

“(...) é uma indústria que comercializa produtos destinados exclusivamente ao segmento PET (CÃES E GATOS), desde 29/07/2013:

 

XAMPUS PARA CÃES E GATOS, classificados na NBM/SH 3305.10.00, - GEL DENTAL PARA CÃES E GATOS, classificados na NBM/SH 3306.10.00, - PERFUMES PARA CÃES E GATOS, classificados na NBM/SH 3307.20.90 - LENÇOS UMIDECIDOS P/ CÃES E GATOS, classificados na NBM/SH 3401.19.00 - SABONETES P/ CÃES E GATOS, classificados na NBM/SH 3401.11.90 - TINTURA PARA PELOS DE CÃES E GATOS, classificados na NBM/SH 3305.90.00 - BRILHO REVITALIZADOR P/ CÃES E GATOS, classificados na NBM/SH 3305.90.00.

 

2. Cita o artigo 313-K do RICMS/00 (o correto seria o artigo 313-G) e a Portaria CAT-111/03 (o correto seria 111/12), manifestando seu entendimento pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos em comento.

 

3. Questiona se está correto o seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a CNAE-fiscal do contribuinte deve refletir, sempre, a atividade econômica principal (preponderante) exercida pelo estabelecimento, independente do fato de também desenvolver outras atividades (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT n.º 40/2000). Assim, a Consulente deverá observar qual é a atividade principal de seu estabelecimento e, sendo o caso, solicitar a alteração da CNAE-fiscal nos termos do artigo 29 do RICMS/2000, uma vez que informa ser industrial e estar cadastrada neste Estado como comerciante varejista.

 

5. Esclarecemos, também, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3305, 3306, 3307 e 3401 da NCM/SH, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto os de uso humano como os de uso animal estão classificados na mesma posição da NCM/SH, com mesma descrição e código.

 

7. O artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de, entre outros, “produtos de perfumaria ou de toucador”, é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas “operações com produtos de higiene pessoal”, assim entendido, produtos para higiene humana.

 

8. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e estar classificado nos códigos em estudo.

 

9. Como os produtos que a Consulente comercializa, apesar de estarem classificados em códigos da NCM/SH constantes do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, prestam-se ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podendo ser considerados produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tais produtos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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