Você está em: Legislação > RC 20590/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas saídas de sucatas de alumínio, classificadas na subposição 7602.00 da NCM, de estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Convênio ICMS 36/2016.</font><o:p jquery1910263743042674887="952" jquery191024261173961616467="1054"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:48 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20590/2019, de 30 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Diferimento – Saídas interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial – Convênio ICMS 36/2016. I. Nas saídas de sucatas de alumínio, classificadas na subposição 7602.00 da NCM, de estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Convênio ICMS 36/2016.Relato 1. A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, que realiza como atividade principal o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 46.85-1/00), relata que adquire alumínio em várias formas como, por exemplo, sucata, perfil, cabo, chapa, panela, lata, lingote, entre outras, e o revende para ser usado como matéria-prima por indústrias localizadas no Estado de São Paulo. 2. Cita o Convênio ICMS 36/2016, e indaga se nas operações de revenda de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), saindo do Estado de Minas Gerais, com destino a industrializador localizado no Estado de São Paulo, o destinatário é responsável pelo recolhimento do ICMS. Interpretação3. Preliminarmente, observamos que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo tem por entendimento que as disposições estabelecidas em Protocolos e Convênios por ela acordados com outros Estados, salvo disposição específica, passam a valer a partir da data de entrada em vigor dos mesmos, sem a necessidade de incorporar tais disposições ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. 4. Destacamos também que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Dessa forma, eventuais dúvidas sobre a classificação fiscal do produto em análise devem ser sanadas com aquela Secretaria. 5. Isso posto, reproduzimos a cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016 para análise: “Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes. (...)” 6. Conforme se verifica da redação do citado dispositivo, nas operações interestaduais realizadas por contribuinte situado no Estado de Minas Gerais com destino ao Estado de São Paulo, com sucata de alumínio, classificada no código 7602.00.00 da NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes. 7. Deste modo, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário