RC 20591/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20591/2019, de 18 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2019

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Nota Fiscal de simples faturamento – Escrituração na EFD ICMS/IPI.

I. A emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, devendo ser escriturada nos termos do § 3º do artigo 129 do RICMS/2000, mas adaptando-se ao procedimento previsto para a EFD ICMS/IPI, no que for necessário; visto que nesta não há a possibilidade de escrituração de colunas especificado no Livro Registro de Saídas.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que realiza com frequência operações de venda para entrega futura, em relação às quais emite Nota Fiscal de simples faturamento, consignando o CFOP 5.922/6.922 e, no momento da entrega da mercadoria, emite Nota Fiscal de remessa, consignando o CFOP 5.117/6.117, nos termos do artigo 129 e seguintes do RICMS/2000.

2. Entende que o § 3º do artigo 129 do RICMS/2000 determina que a Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922) deve ser escriturada no Livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, adicionando-se nesta a expressão “Simples Faturamento”.

3. Argumenta que o Livro Registro de Saídas e o Livro Registro de Entradas foram substituídos pela Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, tendo dúvidas a respeito de como realizar a escrituração da Nota Fiscal de simples faturamento na EFD ICMS/IPI.

4. Diante do exposto, indaga se os registros C100 e C190 podem ter seus campos de valores escriturados com zeros (0,00) e o campo referente ao “código da situação do documento” preenchido com “08” (Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica) em relação à escrituração da Nota Fiscal de simples faturamento.

 

Interpretação

5. Inicialmente, destaca-se que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

6. A seu turno, o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

7.  Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Assim, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial.

8. Nesse contexto, tendo em vista que a Consulente utiliza a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), deverá escriturar essa NF-e conforme disposto no § 3º do artigo 129 do RICMS/2000, mas adaptando-se ao procedimento previsto para a EFD ICMS/IPI, no que for necessário, visto que nesta não há a possibilidade de escrituração de colunas conforme especificado no Livro Registro de Saídas.

9. A respeito do preenchimento dos campos dos registros C100 e C190 da EFD ICMS/IPI mencionado pela Consulente, cumpre registrar que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, não se prestando à formulação de dúvidas ou orientações sobre preenchimento de campos da NF-e, EFD ICMS/IPI, etc., para as quais existem canais específicos disponibilizados.

10. Sendo assim, informa-se que esta Consultoria não se manifesta acerca de dúvidas operacionais, em especial, neste caso, quanto ao preenchimento de campos da EFD ICMS/IPI. Ao se deparar com algum problema operacional, como exemplo, emissão de documentos digitais/relacionado com o SPED/EFD, NF-e ou preenchimento de suas informações, a Consulente deve buscar orientação nos seguintes canais, disponibilizados no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.fazenda.sp.gov.br):

a) “Fale Conosco” (links: ”fale conosco”/"correio Eletrônico"): para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade. Este também é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI, etc.);

b) “Legislação tributária” (links: "legislação"/"tributária"/"pesquisa"): base de dados contendo leis, decretos, portarias, resoluções, decisões normativas e comunicados;

c) “Respostas de Consultas Publicadas” (links: "legislação"/"tributária"/"pesquisa"/"Respostas Publicadas"): que serve para pesquisa sobre o entendimento da Secretaria da Fazenda já manifestado, por meio de Respostas às Consultas publicadas, através de palavras chaves ou pelo número da consulta, esclarecendo que cada resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali apresentada, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da CT servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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