RC 20594/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20594/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20594/2019, de 23 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2020

Ementa

ICMS- Crédito – Reagentes empregados no controle de matéria-prima e de produtos acabados.

I. O crédito do imposto pago nas aquisições de reagentes empregados no controle de qualidade e de teste de insumos e produtos pode ser aproveitado, desde que a saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para manutenção do crédito.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.61-4/00 – é fabricante de sabões e detergentes sintéticos, apresenta dúvida em relação à geração de crédito de ICMS na aquisição de reagentes empregados no processo de fabricação dos produtos que são utilizados em abatedouros, empresas de industrialização de carnes, hospitais, entre outros. Anexa arquivo digital contendo fluxograma do processo de produção e relação dos referidos reagentes.

2.  Informa que produz saneantes e cosméticos regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio das Resoluções de Diretoria Colegiada – RDC N° 47, de 25 de outubro de 2013 (que aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes, e dá outras providências) e RDC N° 48, de 25 de outubro de 2013 (que aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, e dá outras providências).

3. Prosseguindo, relata que os produtos saneantes que fabrica são utilizados como detergentes e desinfetantes para higienização de equipamentos, superfícies, utensílios e máquinas de hemodiálise. Por outro lado, a produção de cosméticos compreende produtos tais como: sabonetes líquidos antissépticos, álcool em gel antisséptico, sabonetes líquidos perfumados, entre outros.

3.1. Acrescenta que os seus produtos devem estar de acordo com as normas da ANVISA; para verificar se estão de acordo com as especificações técnicas, os produtos devem sofrer análise de qualidade durante o processo produtivo visando garantir a qualidade. Segue relação dos reagentes conforme a descrição e código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL:

“ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL PA - 99,5% (NCM 2915.21.00);

ÁCIDO CLORÍDRICO PA - 37,0 % (NCM 2806.10.20);

ÁCIDO NÍTRICO PA - 65,0 % (NCM 2808.00.10);

ÁCIDO OXÁLICO P.A. (NCM 2917.11.10);

ÁCIDO SULFÚRICO PA - 98,0% (NCM 2807.00.10);

ÁLCOOL ETÍLICO P.A. (NCM 2207.10.10);

AMIDO P.A. (NCM 3505.10.00);

BIFTALATO DE POTÁSSIO P.A. (NCM 2917.34.00);

CARBONATO DE CÁLCIO P.A. (NCM 2836.50.00);

CARBONATO DE SÓDIO P.A. (NCM 2836.20.10);

CLORETO DE AMÔNEO P.A. (NCM 2827.10.00);

CLORETO DE BÁRIO P.A. (NCM 2827.31.90);

CLORETO DE POTÁSSIO 3 M (NCM 2827.39.99);

CLORETO DE SÓDIO P.A. (NCM 2501.00.90);

CLORIDRATO DE HIDROXILAMINA P.A. (NCM 2825.10.20);

CLOROFÓRMIO PA (NCM 2903.13.00);

BICROMATO DE POTÁSSIO P.A. (NCM 2841.50.14);

DODECILBENZENOSULFATO DE SÓDIO P.A. (NCM 3402.11.90);

TA - ETILENODINITRILOTETRAACÉTICO ÁCIDO P.A. (NCM 2922.49.20);

HIDRÓXIDO DE SÓDIO P.A. (NCM 2815.11.00);

HYAMINE 1622 P.A. (NCM 2923.90.90);

IODETO DE POTÁSSIO P.A. (NCM 2827.60.12);

MOLIBDATO DE AMÔNEO P.A. (NCM 2841.70.10);

NITRATO DE PRATA (NCM 2834.29.90);

OXALATO DE SÓDIO P.A. (NCM 2917.11.10);

PERMANGANATO DE POTÁSSIO P.A. (NCM 2841.61.00);

TIOCIANATO DE AMÔNEO P.A. (NCM 2842.90.00);

TIOSSULFATO DE SÓDIO P.A. (NCM 2832.30.20);

ALARANJADO DE METILA P.A. (NCM 3204.13.00);

AZUL DE BROMOFENOL P.A. (NCM 3822.00.90);

AZUL DE METILENO P.A. (NCM 3204.1300);

CROMAZOROL-S (NCM 3204.13.00);

DIMIDIUM BROMIDE P.A. (NCM 2827.59.00);

DISSULPHINE BLUE P.A. (NCM 3204.12.20);

FENOLFTALEÍNA P.A. (NCM 2932.20.00);

TOLIDINA P.A. (NCM 2921.59.90);

NEGRO DE ERIOCROMO P.A. (NCM 3204.12.20);

VERMELHO DE METILA P.A. (NCM 3204.19.90);

SOLUÇÃO TAMPÃO - pH 4,0 (NCM 3822.00.90);

SOLUÇÃO TAMPÃO - pH 7,0 (NCM 3822.00.90);

IODETO DE MERCÚRIO (ICO) - VERMELHO P.A. (NCM 2827.60.19);

AZUL DE BROMOTIMOL P.A. (NCM 3204.19.90);

OXALATO DE POTÁSSIO E TITÂNIO P.A. (NCM 2917.11.10);

PERMANGANATO DE POTÁSSIO 0,1 N (NCM 3822.00.90);

IODATO DE POTÁSSIO P.A. (NCM 2829.90.31)”

3.2. Nesse sentido, expõe que: (i) toda a matéria-prima deve ser analisada, conforme os padrões estabelecidos, antes de ser liberada para produção; e (ii) todo o produto final também deve ser analisado antes da comercialização, considerando os padrões especificados.

3.3. Nesse ponto, esclarece que as referidas análises empregam os reagentes relacionados no subitem 3.1, sendo que a Consulente entende que os reagentes  classificam-se como produtos intermediários, e que embora não integrem o produto final, são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização e que periodicamente devem ser repostos para que possam ser realizadas novas análises.

4. Por fim, reproduz os artigos 61 e 66 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, salientando o inciso V do artigo 66 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa CAT 01/2001, indaga se a aquisição dos produtos elencados no subitem 3.1 gera direito ao crédito de ICMS.                     

 

 

Interpretação

5. Ressalte-se, inicialmente, a despeito da longa lista de reagentes (transcrita no subitem 3.1), que a análise de cada produto refoge à competência deste órgão consultivo. Dessa forma, a resposta a esta consulta será dada em tese.

6. Isso posto, cabe esclarecer que esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os conceitos constantes da Decisão Normativa CAT-2/82 quanto ao significado da expressão “material (ou produto) intermediário”, que vale a pena transcrever:

"Assim é que,

(...)

2) Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos, na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.

(...)”.

7. Observa-se, de plano, que os produtos reagentes elencados no subitem 3.1 não se enquadram no conceito de produto intermediário, uma vez que não “compõem ou integram a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca.”.

8. Posto isso, assim dispõe o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu  condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, de matérias-primas e de materiais secundários:

“3.1 – insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...).

"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

9. Conforme se depreende da leitura, o crédito do imposto pago nas aquisições de reagentes empregados no controle de qualidade e de teste de insumos e produtos pode ser aproveitado, desde que a saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para manutenção do crédito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0