RC 20596/2019
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07/05/2022 20:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20596/2019, de 13 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Operação interna de remessa, por conta e ordem do adquirente depositante, para depósito em operador logístico – Emissão de Nota Fiscal – Portaria CAT 31/2019.

I. Na saída interna de mercadoria para entrega em operador logístico localizado no Estado de São Paulo, por conta e ordem do adquirente paulista, o remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente (depositante), com destaque do imposto, consignando como o local da entrega o estabelecimento do operador logístico, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 10 da Portaria CAT 31/2019.

II. O adquirente (depositante), por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria para depósito, cujo destinatário é o operador logístico, com o destaque do imposto, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 10 da Portaria CAT 31/2019.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) o exercício da atividade principal de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e da atividade secundária de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), apresenta dúvida acerca da Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito em operador logístico na hipótese de remessa por conta e ordem do adquirente (depositante).

2. Menciona o artigo 10 da Portaria CAT 31/2019 e indaga quem deverá ser o destinatário da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente da mercadoria, se o próprio adquirente ou o operador logístico.

 

Interpretação

3. Preliminarmente, ressalta-se que, para o exercício da atividade de operador logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo deve inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS sob o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, exercendo, exclusivamente, a atividade econômica de prestação de serviços de logística, podendo estar associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, conforme disciplinam o parágrafo único do artigo 1º e o “caput” do artigo 2º da referida norma.

4. Ou seja, o contribuinte deverá possuir uma inscrição estadual exclusiva para o exercício de suas atividades enquanto operador logístico, ficando vedado o exercício concomitante de outras atividades sob a mesma inscrição, com exceção das atividades de transporte.

5. Nesse sentido, tendo em vista que dentre as atividades econômicas informadas em sua ficha cadastral constante no CADESP, a Consulente possui como atividade principal “armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01)” necessário alertar que tal estabelecimento, a princípio, não se enquadra enquanto operador logístico não sendo aplicáveis as disposições da Portaria CAT 31/2019.

6. Ademais, necessário ressaltar que a Consulente não traz em seu relato informações sobre a situação fática (se opera por meio de outro estabelecimento, por exemplo), limitando-se a mencionar genericamente o artigo 10 da Portaria CAT 31/2019. Dessa forma, a presente consulta será respondida em tese, sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar.

7. Feitas as ponderações iniciais, registre-se que o artigo 10 da Portaria CAT 31/2019 disciplina os procedimentos aplicáveis na saída interna de mercadoria para entrega a operador logístico, em nome e por conta e ordem do adquirente (depositante), ambos situados em território paulista, da seguinte forma:

 

“Artigo 10 - Na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: 

I - como destinatário: o estabelecimento adquirente; 

II - como local da entrega: o Operador Logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ; 

III - o destaque do ICMS. 

§ 1º - O estabelecimento adquirente considerado depositante deverá: 

1 - registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no “caput” no livro Registro de Entradas; 

2 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à saída simbólica ao Operador Logístico, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente. 

§ 2º - O estabelecimento adquirente considerado depositante e o Operador Logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições desta portaria. 

§ 3º - O direito ao crédito do imposto, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante”. (grifos nossos)

 

8. Dessa feita, na hipótese em que o contribuinte realize a aquisição de mercadoria com entrega direta para depósito em operador logístico, o remetente (fornecedor) deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) em favor do adquirente (depositante), consignando como o local da entrega o operador logístico, com o respectivo destaque do imposto, nos termos dos incisos I, II e III acima transcritos.

8.1. Por sua vez, o adquirente, considerado depositante, após registrar o documento fiscal informado no item 8 retro, deverá emitir NF-e relativa à saída simbólica da mercadoria cujo destinatário é o operador logístico, com o destaque do imposto, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 10 da Portaria CAT 31/2019.

8. Diante do exposto, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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