RC 20597/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20597/2019, de 09 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2019

Ementa

ICMS – Perda ou extravio de mercadoria no estabelecimento da transportadora – Transportadora adquire novas mercadorias para substituição dos itens faltantes.

 

I. Considerando que a transportadora realiza a aquisição de mercadorias para substituir o que foi perdido/extraviado em seu estabelecimento, no âmbito da prestação de serviço de transporte de mercadorias, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à referida remessa deverá ter como destinatária a própria transportadora.

 

II. A remessa ao adquirente original poderá ser realizada pela transportadora com o documento fiscal emitido pelo remetente na ocasião da venda, ainda que contenha mercadorias adquiridas posteriormente pela transportadora, considerando que os itens são fungíveis e sua descrição e código NCM já constavam do documento original.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), possui dúvida acerca do documento fiscal a ser emitido quando ocorre a perda/extravio de mercadorias no estabelecimento da transportadora contratada.

 

2. Informa que comercializa diversos produtos, sendo que a maioria está sujeita ao regime de recolhimento antecipado por substituição tributária. Nessa medida, contrata transportadora para realizar a remessa das mercadorias aos seus clientes, sendo que suas operações ocorrem da seguinte forma: emite a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao destinatário e disponibiliza para a transportadora o referido documento fiscal, juntamente com as mercadorias a serem transportadas.

 

3. Ocorre que, tendo em vista o grande volume de mercadorias diariamente remetidas, é comum que ocorram perdas/extravios dentro do estabelecimento da transportadora, havendo casos em que o transporte não é realizado, pois já se sabe de antemão que o destinatário irá recusar o recebimento considerando as mercadorias faltantes e/ou danificadas.

 

4. Dessa maneira, previamente ao envio ao adquirente, quando fica constatada a perda/extravio da mercadoria, a Consulente envia novamente o item faltante/danificado, tendo como destinatária a transportadora, que paga pela substituição dos itens extraviados.

 

5. Assim, apenas quando do recebimento das mercadorias faltantes é que a transportadora realiza o transporte até o adquirente final, acompanhado da NF-e emitida na remessa original das mercadorias.

 

6. Ante o exposto, indaga se está correto o procedimento adotado.

Interpretação

7. De início, pelo que pudemos depreender do relato, ocorre a seguinte situação:

 

7.1. A Consulente realiza a venda de mercadorias para determinado adquirente, estabelecido dentro ou fora do Estado de São Paulo, emitindo o correspondente documento fiscal de venda (NF-e).

 

7.2. Remete as mercadorias para a transportadora contratada que irá realizar a entrega das referidas mercadorias ao adquirente.

 

7.3. No estabelecimento da transportadora ocorre a perda ou extravio de alguns itens e a entrega ao adquirente final é suspensa.

 

7.4. A Consulente remete novamente os itens faltantes, que são adquiridos pela própria transportadora para repor o que foi perdido/extraviado em seu estabelecimento.

 

7.5. A transportadora realiza o transporte que estava suspenso, com os “novos” itens que foram remetidos pela Consulente, acompanhado da NF-e originalmente emitida pela Consulente (subitem 7.1, supra).

 

8. Prosseguindo, adotaremos como premissa que os bens remetidos pela Consulente podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sendo fungíveis nos termos do artigo 85 do Código Civil.

 

9. Ademais, considerando que não foi objeto de indagação da Consulente, esclarecemos que não será escopo da presente análise o eventual direito ao ressarcimento do imposto nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária.

 

10. Prosseguindo, considerando que a transportadora realiza a aquisição de mercadorias junto à Consulente para substituir o que foi perdido/extraviado em seu estabelecimento, no âmbito da prestação de serviço de transporte, a NF-e relativa à referida remessa deverá ter como destinatária a própria transportadora.

 

11. A remessa ao adquirente original (cliente da Consulente) poderá ser realizada com o documento fiscal emitido pela Consulente na ocasião da venda, ainda que contenha itens adquiridos pela transportadora, considerando que esses itens foram adquiridos para substituir os originais e que são fungíveis, bem como que suas descrições e códigos NCM já constavam do documento original.

 

12. Importante destacar ainda que a nova remessa de mercadorias para a transportadora está sujeita à incidência do ICMS. Assim, em relação às mercadorias que não se encontrem com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, a Consulente deverá destacar o imposto, segundo as normas que lhes são  normalmente aplicáveis, tanto no documento fiscal original de venda para seu cliente, quanto na nova saída promovida para a transportadora. Nota-se que, para efeitos da incidência do imposto, é irrelevante o fato da mercadoria ser efetivamente entregue no estabelecimento destinatário, uma vez que já terá ocorrido o seu fato gerador no momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento remetente (Consulente).

 

13. Por fim, esclareça-se que o entendimento aqui exposto é aplicável aos fatos geradores ocorridos dentro do Estado de São Paulo. Assim, em relação às operações ocorridas em Estado diverso, tendo em vista o Princípio da Territorialidade, recomenda-se que sejam consultados os fiscos das Unidades Federativas envolvidas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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